TJPI - 0801907-62.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:59
Juntada de contestação
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27/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:34
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801907-62.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
CUMPRIMENTO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA, COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 32 DO TJPI.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de UNIÃO - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, interposta pela parte apelante em desfavor do BANCO PAN SA., ora parte apelada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa...[...] Aduz a parte apelante, em síntese, a parte apelante juntou, no id n° 40267185, comprovante de residência do autor; a petição inicial, já no início, especificou o contrato questionado; em se tratando de ação de negativa de empréstimo, onde a autora desconhece o contrato, juntá-lo aos autos mostra-se incompatível com a natureza da demanda; o requerimento administrativo não constitui requisito essencial da ação; manifestar-se acerca das parcelas prescritas é matéria de defesa do Banco, e não do consumidor.
Além disso, também é desnecessária a apresentação de procuração pública, tendo em vista que não há fundamento plausível para tal e não há previsão legal; a decisão sequer menciona qual seria o motivo específico que tornaria necessária a apresentação do documento.
Ainda assim, houve o indeferimento da inicial.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 21474670) pugnando pela improcedência do recurso. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINARMENTE DA CONDUTA DO PATRONO DA PARTE APELANTE Acerca da alegação de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, sob alegação de advocacia predatória em razão do elevado número de ações ajuizadas na comarca com conteúdos similares, caracterizando má – fé.
Considerando o caso concreto, menciono que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, sendo que a padronização de peças processuais ou demandas em massa não caracterizam, por si, conduta indevida.
Além do mais, eventual infração ética pode ser levada ao órgão mencionado pelo próprio suscitante.
Noutro giro, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso concreto.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que não há propriamente alegação de desconhecimento do débito, tendo em vista que a autora narra, já na petição inicial, a relação que teria dado origem à dívida que contesta.
Ademais, não verifico, no caso em tela, a ocorrência de dolo processual pela parte, requisito necessário para a configuração da litigância de má-fé.
Rejeito a presente preliminar.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado.
Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.
Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.
Com esse enfoque, rejeito a preliminar.
I
II - MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar: “ 1- Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2- Apresentação do instrumento contratual.
Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.
Inclusive essa é a orientação de outros Tribunais os quais se depararam com a mesa situação aqui narrada.
TEMA 16 DO IRDR do TJMS.
Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais 3- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.” A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual não fora conhecido (ID. 21474564), sem atender integralmente à determinação fora proferida sentença de extinção.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, o que se depreende dos documentos colacionados com a inicial, constando procuração particular devidamente assinada pelo outorgante e outorgado.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 Jurisprudência Acórdão Publicado em 14/12/2021.
Ementa RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
De mais a mais, em relação às outras determinações de emenda, tem-se que na hipótese vertente, à parte autora não seria possível a produção de prova negativa, qual seja, a inexistência da contratação e da dívida que ensejou os descontos.
Assim, como o ordenamento jurídico veda a exigê ncia de prova de fato negativo, sendo esta reconhecida como prova diabólica, não se podendo exigir da parte autora que faça prova de que não contratou, somente à parte ré, que produziu os documentos, competiria o ônus probatório.
IV – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento. É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:33
Conhecido o recurso de MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES - CPF: *86.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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15/01/2025 01:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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