TJPI - 0001554-34.2016.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001554-34.2016.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] APELANTE: FRANCISCO CESARIO DOS SANTOS, ANA FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA, EVA SOUSA DOS SANTOS, RAIMUNDO SOUSA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
ART. 6° DO CPC.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CESÁRIO DOS SANTOS, representados por seus sucessores, em face da sentença (ID Num. 21405894, fls. 29/30) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial, na forma do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões (ID Num. 21405894, fls. 45/51), o autor aduz, em síntese, a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de extratos bancários, uma vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação.
Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Contrarrazões da parte apelada em ID Num. 21405894, fls. 65/77.
Em razão da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.
Vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
A controvérsia limita-se sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial.
De início, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Acerca do tema, observa-se que, por meio da Súmula nº 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos magistrados a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, que possa resultar no cerceamento de defesa e na limitação da liberdade de expressão Confira-se: SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), observo que, na hipótese dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático.
Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação de extratos bancários, ao contrário das alegações do apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
08/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:55
Conhecido o recurso de ANA FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *48.***.*32-15 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001554-34.2016.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] APELANTE: FRANCISCO CESARIO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de habilitação de ANA FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros, como herdeiros do de cujus FRANCISCO CESARIO DOS SANTOS.
Os requerentes instruíram o pedido com a certidão de óbito do de cujus e documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros. (Id. 21696890 e Id. 21696891, 21696893 e 21696894).
Intimada a parte recorrida, em respeito ao art. 690 do CPC, a instituição financeira deixou de se manifestar.
Verifico que estão presentes os requisitos legais para a habilitação.
Os documentos apresentados demonstram a legitimidade dos requerentes como sucessores do falecido e o interesse na continuidade do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação de ANA FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileira, portadora do CPF número *48.***.*32-15, residente e domiciliada no Povoado Vertente, SN, Piripiri- PI, EVA SOUSA DOS SANTOS, brasileira, portadora do CPF número *26.***.*00-30, residente e domiciliada no Povoado Vertente, SN, Piripiri- PI, RAIMUNDO SOUSA SANTOS, brasileiro, portador do CPF número *49.***.*42-49, residente e domiciliado no Povoado Vertente, SN, Piripiri- PI, na qualidade de herdeiros de Euclides Nonato de Lima.
Determino que a COOJUDCIV proceda a retificação do polo ativo do processo, conforme requerido, determinando, ainda, as suas intimações, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para análise. -
31/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:41
Deferido o pedido de
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06/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001554-34.2016.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] APELANTE: FRANCISCO CESARIO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., Requerida a habilitação dos herdeiros no feito (ID. 21696889), cite-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 690 do CPC. À Coordenadoria Cível.
Cumpra-se. -
22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:56
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 15:05
Juntada de petição
-
18/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
05/12/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:13
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/07/2022 23:36
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CESARIO DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2022 23:59.
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31/05/2022 13:58
Expedição de intimação.
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31/05/2022 13:55
Processo Desarquivado
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31/05/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 13:54
Baixa Definitiva
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31/05/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:57
Outras Decisões
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21/02/2022 17:25
Conclusos para o Relator
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21/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 16:27
Conclusos para o Relator
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09/02/2021 16:27
Juntada de Certidão
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05/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
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23/06/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 09:00
Conclusos para o relator
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01/04/2020 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2020 09:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO vindo do(a) Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
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08/01/2020 08:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/11/2019 14:28
Conclusos para o relator
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26/11/2019 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2019 14:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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05/09/2019 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2019 10:35
Recebidos os autos
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09/07/2019 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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