TJPI - 0801427-34.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IEDA MAURA DE ABREU LIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IEDA MAURA DE ABREU LIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO COSTA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/05/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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28/04/2025 17:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801427-34.2025.8.18.0167 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] REQUERENTE: CESAR AUGUSTO CARVALHO COSTA REQUERIDO: IEDA MAURA DE ABREU LIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Compulsando a inicial, verifico ocorrente a incompetência material para conhecer e processar a lide, eis que afeta a matéria de cunho familiar, em que se discute revisão de acordo de pensão alimentícia envolvendo menor de idade.
Inviabilidade manifesta.
Extinção que se impõe. É a breve suma.
Examinados, discuto e passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que há incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o feito em razão da matéria.
Sendo esta de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício, a teor do que dispõe o art. 113 do Código de Processo Civil.
O Juizado não tem competência para processar e julgar matéria afeta a acordo de pensão alimentícia, sendo esta de competência da Vara de Família.
In casu, verifica-se que o imóvel, objeto desta ação, foi definido como moradia da requerida com seu filho menor de idade em acordo de pensão alimentícia, onde em cláusula 11º foi determinada a revisão do acordo entre as partes, devendo tal revisão ser realizada em Juízo com competência de família.
Esse é o entendimento da jurisprudência: AÇÃO INCIDENTAL.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUIZADO CÍVEL, CONTENDO CLÁUSULA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
PEDIDO DE REVISÃO.
O JUIZADO CÍVEL É INCOMPETENTE PARA APRECIAR PEDIDO DE REVISÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA .
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE FAMÍLIA.
RECURSO DO QUAL SE CONHECE, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO: CONHECER DO RECURSO, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/5861-78 DF, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 30/06/2003, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D .F., Data de Publicação: DJU 10/05/2004 Pág. : 30) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ART . 3º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N. 9.099/95).
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA (ART . 27, I, ?B? DA LEI N. 11.697/2008).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência territorial do juízo ad quo, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 . 2.
Na hipótese, o cerne da controvérsia reside em auferir a competência material para julgar ação de cobrança de atraso de pensão alimentícia. 3.
O art . 3º, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, exclui da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar. 4.
Conforme regra do art . 27, I, ?b?, da Lei n. 11.697/2008, compete ao Juiz da Vara de Família, as ações de alimentos. 5 .
Posto isso, verificada a incompetência do Juizado Cível para a apreciação da causa alimentícia, mantenho a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito, mas com fundamentação diversa, qual seja, incompetência material, nos termos do artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (ar . 55 da Lei n. 9.099/95). (TJ-DF 07002706820158070007 DF 0700270-68 .2015.8.07.0007, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, resta claro que a invocação do contrato de comodato entre as partes, que na verdade trata de acordo de alimentos, como fundamento de pedido, transfere a competência para a Vara da Família.
Cumpro destacar que a incompetência do Juizado, como no caso em apreço, não é motivo de remessa do feito à Vara da Família, mas de extinção.
Diz a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PLEITO DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO PREVISTA NO ART.51, II DA LEI 9099/1995. (...) O artigo 51, II, da Lei 9099/95 preceitua que quando for inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, após a conciliação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Assim, diante da dicção da Lei dos Juizados Especiais não é permitido a remessa dos autos para a justiça comum, como requer o embargante.
Esse é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná, uma vez que em casos semelhantes decidiu sobre a impossibilidade de remessa dos autos para a Justiça Comum, em virtude do pronunciamento do artigo 51 da Lei 9099/95 de extinção processual" (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006500-98.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 09.10.2018).
Em face do exposto, reconheço de oficio a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide e em consequência, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, nos termos art. 51, II, da Lei, nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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26/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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