TJPI - 0802178-03.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:45
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:37
Juntada de petição
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:09
Juntada de manifestação
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802178-03.2023.8.18.0131 RECORRENTE: VIVO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (VENDA CASADA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS TARIFAS NÃO CONTRATADAS.
SUPER COMICS / NBA BÁSICO / SKEELO PREMIUM / GOREAD / ATMA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (VENDA CASADA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , por meio da qual a parte autora CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES alega que celebrou contrato com a empresa ré VIVO S.A. denominado “VIVO CELULAR” e vem recebendo cobranças indevidas, referentes a serviços “SUPER COMICS / NBA BÁSICO / SKEELO PREMIUM / GOREAD / ATMA” que jamais contratou.
Por fim, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id 20145997) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC: “ A parte demandante não demonstrou qualquer violação à sua esfera individual e personalíssima em razão do comportamento adotado pela empresa demandada, a exemplo de inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito ou situação vexatória e constrangedora quando da tentativa de resolução do impasse de forma administrativa, razão pela qual desconheço dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte demandada a restituir, de forma dobrada, os valores pagos pelo demandante a título de “SUPER COMICS / NBA BÁSICO / SKEELO PREMIUM / GOREAD / ATMA” e semelhantes que não digam respeito à internet e ligação telefônica, até a data da prolação desta decisão, ante sua ilegalidade acima ventilada.
Tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Determino, ainda, que a parte demandada cancele definitivamente tais serviços e suas correlatas cobranças, a menos que a consumidora os utilize de fato.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id 20146000) , aduzindo, em síntese, das razões para total reforma da r. decisum.
O recorrido NÃO apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:20
Conhecido o recurso de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0056-38 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:57
Juntada de manifestação
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 08:54
Juntada de manifestação
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14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 12:19
Juntada de petição
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11/02/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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