TJPI - 0800174-11.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL THERTULIANO MILTON BRANDAO em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 05:16
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
28/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0800174-11.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL THERTULIANO MILTON BRANDAO EXECUTADO: EDILSON MARTINS DE BRITO SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as qualificadas acima.
Em ato ordinatório de id 69019513, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse procuração atualizada sem alteração digital, sob pena de indeferimento a inicial, porém a parte não cumpriu com a diligência solicitada, juntando procuração com alteração digital.
Entendo que, a parte autora não se desincumbiu do encargo, pois, deveria ter anexado nos autos procuração atualizada e datada, motivo pelo qual indefiro a petição inicial.
Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Convém registrar que a procuração é um documento essencial para garantir os negócios e transações legais ocorram de forma eficiente e segura, evitando, assim, irregularidades na representação da parte assistida em juízo.
In casu, a procuração apresentada não preenche os requisitos mínimos de sua validade, por descumprir com os ditames do art. 654, §1º, do CC.
Destaque-se que, verificando a ausência da documentação, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099).
Dispensada a prévia intimação das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL THERTULIANO MILTON BRANDAO em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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