TJPI - 0800341-28.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 05:20
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800341-28.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora alega ter sido seu nome negativado injustamente.
Determinada a intimação da parte autora por meio de Decisão – ID 70505469, para emendar a inicial e juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta deixou o prazo transcorrer in albis, juntando apenas "autodeclaração", razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
16/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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21/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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