TJPI - 0800293-74.2021.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 10:01
Expedição de notificação.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA em 16/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARDONIO SOARES LOPES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800293-74.2021.8.18.0049 APELANTE: MARDONIO SOARES LOPES, MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA APELADO: JAILSON DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
TEMA 1.097 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/90.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Barra D’Alcântara-PI contra sentença que concedeu a segurança para determinar a redução da carga horária de servidor público municipal, professor com jornada de 40 horas semanais, para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, a fim de permitir o acompanhamento do tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A parte impetrante fundamenta seu pedido na necessidade de assistência contínua ao menor, considerando a ausência de suporte legislativo municipal específico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão na legislação municipal impede a concessão da redução da jornada de trabalho do servidor público municipal; e (ii) estabelecer se a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 e a observância do princípio do melhor interesse da criança autorizam a concessão do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de norma municipal específica não impede a concessão do direito à redução da jornada de trabalho, pois a matéria encontra amparo em princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.097, firmou entendimento de que a redução da jornada de servidores estaduais e municipais para acompanhamento de filhos com deficiência se aplica por analogia ao disposto no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90.
O Brasil, como signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional, tem o dever de garantir medidas administrativas e legislativas necessárias para assegurar os direitos das pessoas com deficiência, especialmente o melhor interesse da criança.
A comprovação nos autos da necessidade de acompanhamento contínuo da criança por equipe multidisciplinar reforça a indispensabilidade da presença do genitor, legitimando a concessão da redução de jornada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A ausência de norma municipal específica não impede a concessão da redução da jornada de trabalho de servidor público municipal para acompanhamento de filho com deficiência, quando demonstrada a necessidade.
O direito à redução da jornada, sem prejuízo da remuneração, aplica-se aos servidores públicos municipais por analogia ao art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, conforme entendimento firmado no Tema 1.097 do STF.
O princípio do melhor interesse da criança e os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impõem ao Estado o dever de garantir medidas que assegurem a efetiva proteção e cuidado à pessoa com deficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; Lei nº 8.112/90, art. 98, § 3º; Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP (Tema 1.097, repercussão geral); TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1001856-45.2023.8.26.0464, Rel.
Des.
Fábio Fresca, j. 03.04.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000993-78.2020.8.11.0087, j. 25.03.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800293-74.2021.8.18.0049 Origem: APELANTE: MARDONIO SOARES LOPES, MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA Advogado do(a) APELANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A APELADO: JAILSON DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELADO: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Prefeito do Município de Barra de D’Alcântara-PI, contra sentença exarada nos autos da “MANDADO DE SEGURANÇA” (Processo nº 0800293-74.2021.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI), ajuizado por JAILSON DE SOUSA SANTOS, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que é servidor público do Município (professor no Município de Barra D’Alcântara – PI, laborando em tempo integral com uma jornada de trabalho que equivale a 40 (quarenta) horas semanais) e genitor de João Levy de Sousa Santos nascido em 10/04/2013, diagnosticado como portador do espectro autista.
Tendo requerido a diminuição da carga horária de trabalho, pois não dispõe de tempo suficiente para proceder aos cuidados e ao tratamento que seu filho necessita.
Sustenta que a falta de lei municipal regulando a questão não pode ser motivo para o indeferimento do pedido.
Requereu, liminarmente, a redução da jornada de trabalho em 50% (de 40 horas para 20 horas semanais), sem necessidade da compensação de horário ou redução em seus vencimentos.
Postulou, ao final, a concessão do mandamus no mesmo sentido.
Fora DEFERIDA LIMINAR, no sentido de determinar ao requerido que proceda à redução da jornada de trabalho da parte impetrante em 50% (de 40 horas para 20 horas semanais), sem haver a necessidade da compensação de horário ou redução em seus vencimentos, devendo a autoridade administrativa adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicando-se este Juízo, sob pena de aplicação de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento injustificado da medida.
Devidamente citada a requerida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando a vedação legal à tutela de urgência contra o poder público, bem como, inadequação da via eleita e ausência de amparo na legislação municipal.
O Ministério Público do Piauí, opinou pela procedência da ação.
Por SENTENÇA, o d.
Magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que o Prefeito do Município de Barra de D’Alcântara-PI, autoridade impetrada, reduza a carga horária da impetrante para 20h semanais, sem redução da remuneração, a fim de que possa acompanhar o filho João Levy de Sousa Santos às sessões de tratamento, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
Inconformada, a requerida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a inadequação da via eleita e a ausência de amparo na legislação municipal.
Por fim, requer a reforma da sentença, reconhecendo, assim, a improcedência do pedido formulado pelo autor.
Devidamente intimados, a parte autora apresentou contrarrazões alegando que a Criança necessita de assistência contínua dos pais, pois precisa de acompanhamento psicológico, fonológico, psicológico e terapia ocupacional, uma vez que o infante apresenta, dentre outros sintomas, dificuldade de compartilhar atenção; intolerância a frustação; movimentos estereotipados; dificuldade de interação social e outros sintomas típicos da doença que lhe acomete.
Assim, deve ser mantida a sentença, valendo-se do princípio de proteção ao melhor interesse da criança.
O Ministério Público do Piauí, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo manter a r. sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de Ação Mandamental com pedido de liminar impetrada por Jailson de Sousa Santos em desfavor do Município de Barra D’alcântara.
Alega o impetrante, que seu filho, o infante JOÃO LEVY DE SOUSA SANTOS nascido em 10/04/2013, foi diagnosticado no final do ano de 2020 com TEA LEVE (Transtorno do Espectro de Autismo) CID 10: NF84.0, conforme se observa no laudo médico de id 17644252.
Sustenta que a criança necessita de assistência contínua dos pais, pois precisa de acompanhamento psicológico, fonológico, psicológico e terapia ocupacional, uma vez que o infante apresenta, dentre outros sintomas, dificuldade de compartilhar atenção.
A referida municipalidade interpôs este recurso visando reformar a decisão que determinou a redução da carga horária do impetrante para 20h semanais, sem redução da remuneração, a fim de que possa acompanhar o filho João Levy de Sousa Santos às sessões de tratamento, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, ratificando decisão liminar anteriormente concedida.
Aduz o apelante que existe a inadequação da via eleita e a ausência e amparo legal da legislação municipal.
De fato, inexiste amparo específico à pretensão do apelado na Lei Municipal.
Todavia, a questão deve ser analisada de forma mais ampla, analisando-se os diversos diplomas legais que abarcam, direta ou indiretamente, a matéria.
Ocorre que a falta de previsão legal (lei municipal) para disciplinar a situação dos autos não é empecilho para a concessão do pedido, haja vista o sedimentado entendimento jurisprudencial favorável à pretensão.
O Supremo Tribunal Federal fixou o tema 1.097, em beneficio do servidor que tenha filho com problema de saúde, vejamos: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990." O artigo 93,§ 3° da Lei 8.112/1990 dispõe que: “Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. §3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.” Vale mencionar que a deferência ao pleito da impetrante é possível não apenas pela aplicação analógica do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, mas também em virtude do reconhecimento de disposições internacionais contidas na Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira (Decreto nº 6.949/2009), além da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CF, devendo ser tratado, portanto, como emenda constitucional.
A aludida Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece, em seus arts. 4º e 7º, que: “Artigo 4.
Obrigações gerais. 1.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (...) Artigo 7.
Crianças com deficiência. 1.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.
Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial (…)” Assim, a norma de status constitucional supra citada impõe ao Estado Brasileiro a obrigação de adotar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para a realização dos direitos nela previstos, prevendo, ainda, que “o superior interesse da criança receberá consideração primordial”.
No caso, restou comprovado nos autos que o filho do apelado é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprometendo o normal desenvolvimento de suas atividades cotidianas em diversos aspectos, como motor, emocional, psicológico, social e outros, necessitando da presença e acompanhamento dos pais de modo mais intenso e frequente.
Nesse sentido: “SERVIDORA PÚBLICA.
FILHO EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E PARALISIA CEREBRAL.
REDUÇÃO DE JORNADA.
POSSIBILIDADE . 1.
A autora demonstrou que seu filho tem Transtorno do Espectro Autista e Paralisia Cerebral, bem como necessário realizar tratamento em outros municípios. 2.
O Supremo Tribunal Federal no Tema 1 .097 estendeu aos servidores estaduais e municipais o disposto no art. 98, § 3.º da Lei 8.112/90, que assegura ao servidor público federal o direito à redução de jornada nos casos de filho com deficiência .
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001856-45.2023 .8.26.0464 Pompéia, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/04/2024)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL 1208/2009 - TEMA 1097 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência é possível conforme pacificado pelo Tema 1097 do STF sob o rito de repercussão geral do RE 1.237.867/SP . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000993-78.2020.8.11 .0087, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2024)” Portanto, não há como negar direito à redução de jornada ao servidor publico municipal, pai de criança com Transtorno do Espectro de Autismo (CID 10: NF84.0), para que possa acompanhar a menor aos tratamentos e as terapias realizadas por equipe multidisciplinar, conforme orientação médica.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 13/05/2025 -
21/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:55
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 21:57
Conhecido o recurso de MARDONIO SOARES LOPES - CPF: *49.***.*97-49 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, como também presente a Excelentíssima Senhora Dra. HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO Juíza convocada para o julgamento da APELAÇÃO CÍVEL - 0002756-84.2014.8.18.0140, em razão do impedimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800999-42.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo: PEDRINHA MARIA CARVALHO LEONARDO (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo NEGAR PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos nos seus termos.".Ordem: 2Processo nº 0800293-74.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARDONIO SOARES LOPES (APELANTE) e outros Polo passivo: JAILSON DE SOUSA SANTOS (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 4Processo nº 0759345-09.2022.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Esperantina (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Esperantina-PI (SUSCITADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Conflito Negativo de Competência para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, a fim de declarar o r.
Juízo Suscitado (Juiz da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI) competente para o processo e julgamento do Processo originário (Processo nº 0800416- 40.2019.8.18.0050).".Ordem: 5Processo nº 0800704-74.2018.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) e outros Polo passivo: THIAGO BENICIO MATIAS BRANDAO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reforma da sentença, no sentido de ser NEGADA A SEGURANÇA pretendida.
INVERTO os ônus sucumbenciais.".Ordem: 6Processo nº 0017426-06.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Majoro a verba honorário para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.".Ordem: 7Processo nº 0751033-10.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão do Agravante do polo passivo da ação, em razão da sua ilegitimidade passiva, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 962 do Superior Tribunal de Justiça.".Ordem: 8Processo nº 0800593-69.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (APELANTE) e outros Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 9Processo nº 0801370-74.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANEIDE SANTANA DE QUEROZ (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, para julgar constitucional o art. 182, §4º da Lei municipal 927/2022, e, por consequência, procedente o pedido da parte autora para o recebimento da verba pleiteada.".Ordem: 10Processo nº 0759873-09.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: VIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.".Ordem: 11Processo nº 0800992-56.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.".Ordem: 12Processo nº 0800990-86.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LUCIENE CARVALHO XAVIER BORGES (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.".Ordem: 13Processo nº 0750355-58.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juiz da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): ".Ordem: 15Processo nº 0754201-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (AGRAVANTE) Polo passivo: PROSA PARLATORIO ACADEMICO LTDA (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.".Ordem: 16Processo nº 0754628-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA (AGRAVANTE) Polo passivo: Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): ".Ordem: 17Processo nº 0002756-84.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.".Ordem: 19Processo nº 0801253-52.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HERTON FABRICIO LUZ DE BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação das partes rés (ID 10467664/ ID 10467678), e pelo IMPROVIMENTO do Recurso das partes autoras (ID 10467659), mantendo a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 20Processo nº 0000274-10.2002.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: O MUNICIPIO DE ALTOS-PI (PREFEITURA MUNICIPAL) (APELANTE) Polo passivo: ESPEDITO MENDES PACIFICO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedente os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais tal como definido em sentença, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade da justiça concedido.".Ordem: 21Processo nº 0000471-53.2016.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO TENORIO DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este recurso , mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.".ADIADOS:Ordem: 18Processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE) Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0000133-49.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0002941-69.2007.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: THIAGO ALESSIO LOPES DE SÁ CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
12/05/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800293-74.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARDONIO SOARES LOPES, MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA Advogado do(a) APELANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A APELADO: JAILSON DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELADO: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 11:37
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2024 14:10
Conclusos para o relator
-
13/08/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
13/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2024 11:42
Conclusos para o relator
-
26/07/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
26/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:18
Outras Decisões
-
03/06/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807422-97.2024.8.18.0026
Raimundo Nonato da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: John Wesley Milanez Carvalho Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2024 19:32
Processo nº 0000739-12.2013.8.18.0043
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Francisco Canuto de Sales Neto
Advogado: Sammai Melo Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2013 00:21
Processo nº 0800864-45.2020.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Karina Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2020 12:58
Processo nº 0800864-45.2020.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Karina Rodrigues dos Santos
Advogado: Sagramor Larissa Braga Caribe
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 13:39
Processo nº 0800293-74.2021.8.18.0049
Mardonio Soares Lopes
Jailson de Sousa Santos
Advogado: Caio Iatam Padua de Almeida Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2021 14:09