TJPI - 0800293-74.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800293-74.2021.8.18.0049 APELANTE: MARDONIO SOARES LOPES, MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA APELADO: JAILSON DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
TEMA 1.097 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/90.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Barra D’Alcântara-PI contra sentença que concedeu a segurança para determinar a redução da carga horária de servidor público municipal, professor com jornada de 40 horas semanais, para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, a fim de permitir o acompanhamento do tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A parte impetrante fundamenta seu pedido na necessidade de assistência contínua ao menor, considerando a ausência de suporte legislativo municipal específico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão na legislação municipal impede a concessão da redução da jornada de trabalho do servidor público municipal; e (ii) estabelecer se a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 e a observância do princípio do melhor interesse da criança autorizam a concessão do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de norma municipal específica não impede a concessão do direito à redução da jornada de trabalho, pois a matéria encontra amparo em princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.097, firmou entendimento de que a redução da jornada de servidores estaduais e municipais para acompanhamento de filhos com deficiência se aplica por analogia ao disposto no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90.
O Brasil, como signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional, tem o dever de garantir medidas administrativas e legislativas necessárias para assegurar os direitos das pessoas com deficiência, especialmente o melhor interesse da criança.
A comprovação nos autos da necessidade de acompanhamento contínuo da criança por equipe multidisciplinar reforça a indispensabilidade da presença do genitor, legitimando a concessão da redução de jornada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A ausência de norma municipal específica não impede a concessão da redução da jornada de trabalho de servidor público municipal para acompanhamento de filho com deficiência, quando demonstrada a necessidade.
O direito à redução da jornada, sem prejuízo da remuneração, aplica-se aos servidores públicos municipais por analogia ao art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, conforme entendimento firmado no Tema 1.097 do STF.
O princípio do melhor interesse da criança e os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impõem ao Estado o dever de garantir medidas que assegurem a efetiva proteção e cuidado à pessoa com deficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; Lei nº 8.112/90, art. 98, § 3º; Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP (Tema 1.097, repercussão geral); TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1001856-45.2023.8.26.0464, Rel.
Des.
Fábio Fresca, j. 03.04.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000993-78.2020.8.11.0087, j. 25.03.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800293-74.2021.8.18.0049 Origem: APELANTE: MARDONIO SOARES LOPES, MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA Advogado do(a) APELANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A APELADO: JAILSON DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELADO: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Prefeito do Município de Barra de D’Alcântara-PI, contra sentença exarada nos autos da “MANDADO DE SEGURANÇA” (Processo nº 0800293-74.2021.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI), ajuizado por JAILSON DE SOUSA SANTOS, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que é servidor público do Município (professor no Município de Barra D’Alcântara – PI, laborando em tempo integral com uma jornada de trabalho que equivale a 40 (quarenta) horas semanais) e genitor de João Levy de Sousa Santos nascido em 10/04/2013, diagnosticado como portador do espectro autista.
Tendo requerido a diminuição da carga horária de trabalho, pois não dispõe de tempo suficiente para proceder aos cuidados e ao tratamento que seu filho necessita.
Sustenta que a falta de lei municipal regulando a questão não pode ser motivo para o indeferimento do pedido.
Requereu, liminarmente, a redução da jornada de trabalho em 50% (de 40 horas para 20 horas semanais), sem necessidade da compensação de horário ou redução em seus vencimentos.
Postulou, ao final, a concessão do mandamus no mesmo sentido.
Fora DEFERIDA LIMINAR, no sentido de determinar ao requerido que proceda à redução da jornada de trabalho da parte impetrante em 50% (de 40 horas para 20 horas semanais), sem haver a necessidade da compensação de horário ou redução em seus vencimentos, devendo a autoridade administrativa adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicando-se este Juízo, sob pena de aplicação de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento injustificado da medida.
Devidamente citada a requerida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando a vedação legal à tutela de urgência contra o poder público, bem como, inadequação da via eleita e ausência de amparo na legislação municipal.
O Ministério Público do Piauí, opinou pela procedência da ação.
Por SENTENÇA, o d.
Magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que o Prefeito do Município de Barra de D’Alcântara-PI, autoridade impetrada, reduza a carga horária da impetrante para 20h semanais, sem redução da remuneração, a fim de que possa acompanhar o filho João Levy de Sousa Santos às sessões de tratamento, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
Inconformada, a requerida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a inadequação da via eleita e a ausência de amparo na legislação municipal.
Por fim, requer a reforma da sentença, reconhecendo, assim, a improcedência do pedido formulado pelo autor.
Devidamente intimados, a parte autora apresentou contrarrazões alegando que a Criança necessita de assistência contínua dos pais, pois precisa de acompanhamento psicológico, fonológico, psicológico e terapia ocupacional, uma vez que o infante apresenta, dentre outros sintomas, dificuldade de compartilhar atenção; intolerância a frustação; movimentos estereotipados; dificuldade de interação social e outros sintomas típicos da doença que lhe acomete.
Assim, deve ser mantida a sentença, valendo-se do princípio de proteção ao melhor interesse da criança.
O Ministério Público do Piauí, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo manter a r. sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de Ação Mandamental com pedido de liminar impetrada por Jailson de Sousa Santos em desfavor do Município de Barra D’alcântara.
Alega o impetrante, que seu filho, o infante JOÃO LEVY DE SOUSA SANTOS nascido em 10/04/2013, foi diagnosticado no final do ano de 2020 com TEA LEVE (Transtorno do Espectro de Autismo) CID 10: NF84.0, conforme se observa no laudo médico de id 17644252.
Sustenta que a criança necessita de assistência contínua dos pais, pois precisa de acompanhamento psicológico, fonológico, psicológico e terapia ocupacional, uma vez que o infante apresenta, dentre outros sintomas, dificuldade de compartilhar atenção.
A referida municipalidade interpôs este recurso visando reformar a decisão que determinou a redução da carga horária do impetrante para 20h semanais, sem redução da remuneração, a fim de que possa acompanhar o filho João Levy de Sousa Santos às sessões de tratamento, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, ratificando decisão liminar anteriormente concedida.
Aduz o apelante que existe a inadequação da via eleita e a ausência e amparo legal da legislação municipal.
De fato, inexiste amparo específico à pretensão do apelado na Lei Municipal.
Todavia, a questão deve ser analisada de forma mais ampla, analisando-se os diversos diplomas legais que abarcam, direta ou indiretamente, a matéria.
Ocorre que a falta de previsão legal (lei municipal) para disciplinar a situação dos autos não é empecilho para a concessão do pedido, haja vista o sedimentado entendimento jurisprudencial favorável à pretensão.
O Supremo Tribunal Federal fixou o tema 1.097, em beneficio do servidor que tenha filho com problema de saúde, vejamos: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990." O artigo 93,§ 3° da Lei 8.112/1990 dispõe que: “Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. §3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.” Vale mencionar que a deferência ao pleito da impetrante é possível não apenas pela aplicação analógica do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, mas também em virtude do reconhecimento de disposições internacionais contidas na Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira (Decreto nº 6.949/2009), além da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CF, devendo ser tratado, portanto, como emenda constitucional.
A aludida Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece, em seus arts. 4º e 7º, que: “Artigo 4.
Obrigações gerais. 1.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (...) Artigo 7.
Crianças com deficiência. 1.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.
Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial (…)” Assim, a norma de status constitucional supra citada impõe ao Estado Brasileiro a obrigação de adotar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para a realização dos direitos nela previstos, prevendo, ainda, que “o superior interesse da criança receberá consideração primordial”.
No caso, restou comprovado nos autos que o filho do apelado é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprometendo o normal desenvolvimento de suas atividades cotidianas em diversos aspectos, como motor, emocional, psicológico, social e outros, necessitando da presença e acompanhamento dos pais de modo mais intenso e frequente.
Nesse sentido: “SERVIDORA PÚBLICA.
FILHO EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E PARALISIA CEREBRAL.
REDUÇÃO DE JORNADA.
POSSIBILIDADE . 1.
A autora demonstrou que seu filho tem Transtorno do Espectro Autista e Paralisia Cerebral, bem como necessário realizar tratamento em outros municípios. 2.
O Supremo Tribunal Federal no Tema 1 .097 estendeu aos servidores estaduais e municipais o disposto no art. 98, § 3.º da Lei 8.112/90, que assegura ao servidor público federal o direito à redução de jornada nos casos de filho com deficiência .
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001856-45.2023 .8.26.0464 Pompéia, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/04/2024)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL 1208/2009 - TEMA 1097 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência é possível conforme pacificado pelo Tema 1097 do STF sob o rito de repercussão geral do RE 1.237.867/SP . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000993-78.2020.8.11 .0087, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2024)” Portanto, não há como negar direito à redução de jornada ao servidor publico municipal, pai de criança com Transtorno do Espectro de Autismo (CID 10: NF84.0), para que possa acompanhar a menor aos tratamentos e as terapias realizadas por equipe multidisciplinar, conforme orientação médica.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 13/05/2025 -
03/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MARDONIO SOARES LOPES em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 08:05
Concedida a Segurança a JAILSON DE SOUSA SANTOS - CPF: *54.***.*26-20 (IMPETRANTE)
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14/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição inicial
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09/01/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:29
Expedição de .
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27/06/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
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26/04/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA em 20/04/2021 23:59.
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26/03/2021 21:06
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2021 08:48
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 17:30
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 14:09
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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