TJPI - 0800669-07.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:53
Processo Reativado
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30/05/2025 09:53
Processo Desarquivado
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29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800669-07.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MORAIS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de chamamento do feito à ordem, no qual o requerido aduz a não apreciação de pedido de gratuidade de justiça feito em sua inicial, aduz o não cabimento de condenação em honorários advocatícios em sede de rito sumaríssimo, e ainda alega a inexistência de litigância de má-fé por ausência de dolo da parte. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Sem razão o insurgente.
De início, cumpro destacar que o chamamento do feito à ordem não é figura recursal, não tem aparência de recurso, não é substitutivo de recurso e nem possui previsão legal. É ato que se comete ao Juiz por mera praxe processual no qual se dá ciência de eventual tumulto ocorrido na tramitação do feito capaz de ensejar sua correção por ato de ofício ou de vontade do julgador, se assim o reconhecer, o que não é a hipótese dos autos.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, reitero sua configuração no caso, visto que o dolo específico se apresenta no momento em que a parte confere poderes aos seus patronos para protocolar vários processos idênticos, a fim de aumentar as chances de êxito.
Entender o contrário seria presumir que os patronos agiram com o desconhecimento da parte, utilizando de instrumento de procuração assinado, mas maculado em sua intenção, qual seja, protocolar os processos idênticos mencionados na sentença, o que, imagina-se, não ter sido o caso, sob pena de responsabilidade criminal daqueles.
Nesse passo, a condenação em honorários se deu, não em razão do rito processual, mas sim pela pena de litigância de má-fé imposta, não havendo o que se falar em arbitrariedade do juízo.
Quanto à análise da justiça gratuita, em que pese à inadequação do meio processual, passo a analisar.
A Constituição Federal, ao estipular no art. 5º, LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ao revés da Lei 1.060/50 e da Constituição do Estado do Piauí, condicionou o deferimento do benefício a quem comprovar essa condição.
Não basta apenas declarar ou afirmar.
Ainda que assim o seja, tal afirmação é relativa e não absoluta.
Como é sabido, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Assim sendo, o benefício da justiça gratuita deve ser pleiteado, oportunamente, na eventual interposição de recurso inominado.
De qualquer maneira, convém ressaltar que, no presente caso em tela, a autora é patrocinada por advogado particular e, para beneficiar-se na fase recursal da gratuidade, deve apresentar justificação ou comprovação de mudança financeira desfavorável, o que não fez.
Ademais, se a intenção do autor em lhe ser deferida a gratuidade da justiça é se isentar da condenação imposta na sentença, mister esclarecer que a litigância de má-fé e o benefício da justiça gratuita são institutos autônomos e independentes, e mesmo aqueles agraciados com a benesse, devem arcar com as custas advindas da condenação por litigância de má-fé.
Impede registrar ainda que a petição de id-63675390, não foi recebida como embargos de declaração, assim não surtindo qualquer efeito em relação aos prazos recursais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, por ausência de ato temerário ou ilegal que tenha causado prejuízo as partes, mantendo assim as razões da sentença prolatada em sua integralidade. À Secretaria para notificação pessoal da parte autora, dando-lhe ciência da presente determinação judicial.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:10
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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24/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Outras Decisões
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14/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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20/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:51
Desentranhado o documento
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15/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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08/04/2024 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/02/2024 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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27/02/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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