TJPI - 0751033-10.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:31
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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24/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751033-10.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EX-SÓCIO.
TEMA 962 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que o agravante não comprovou a regular continuidade das atividades da empresa após sua retirada do quadro societário, permitindo o redirecionamento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o ex-sócio pode ser responsabilizado por débitos tributários da empresa em razão de suposta dissolução irregular, mesmo após sua retirada formal da sociedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os sócios não respondem, em regra, pelas dívidas da pessoa jurídica, salvo nas hipóteses do art. 135, III, do CTN, quando há excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da empresa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 962, estabelece que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível contra o sócio que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular.
O agravante demonstrou, por meio de aditivo contratual, que se retirou licitamente da sociedade antes da dissolução irregular e do ajuizamento da execução fiscal, afastando sua responsabilidade tributária.
A simples inércia da empresa em comunicar sua dissolução aos órgãos competentes não pode justificar a responsabilização do ex-sócio, ausentes indícios de fraude, simulação ou atos ilícitos praticados por ele.
Inexistindo prova de que o agravante concorreu para a dissolução irregular da sociedade ou praticou atos que ensejem sua responsabilização, impõe-se a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal somente é cabível contra o sócio que exercia poderes de administração na data da dissolução irregular da empresa.
A retirada formal e devidamente registrada do sócio antes da dissolução irregular impede sua responsabilização tributária, salvo comprovação de fraude, simulação ou infração à lei.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 962; STJ, Súmulas 430 e 435; TJ-RO, AI nº 0801665-05.2018.822.0000; TJ-BA, AI nº 80045995920228050000; TRF-3, AI nº 50066355720184030000.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO JÚNIOR contra decisão exarada nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0001307-06.2009.8.18.0031 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
No ato judicial agravado (id. 10047488), o d.
Juízo de 1º Grau rejeitou a exceção de pré-executividade afirmando que embora o executado tenha comprovado através do aditivo 07 que se retirou da sociedade em 14 de novembro de 2001, não juntou aos autos prova de que a empresa seguiu com suas atividades regularmente após a referida data, sendo sabido apenas que em 2011 certificou-se em diligência do oficial de justiça que há muito tempo a empresa já não funcionava.
Nas razões recursais (id. 10047485), a agravante defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que se retirou licitamente do quadro de acionistas da empresa antes da suposta dissolução irregular da empresa, fato que impede o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, nos termos firmados em julgado repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 962/STJ).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 17877467), requerendo a manutenção da decisão. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia em questão gira em torno da exclusão do agravante no polo passivo da ação de execução fiscal em razão da sua ilegitimidade passiva.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta em 27.03.2009, colimando a cobrança de crédito decorrente da CDA nº 0101.0001/05, inscritas na dívida ativa em 03.01.2005 (id. 8434092 - Pág. 5, processo principal).
Verifica-se que o Estado do Piauí ajuizou execução fiscal contra VEMAC LTDA., tendo posteriormente requerido o redirecionamento da execução na pessoa dos sócios MAURÍCIO PINHEIRO M.
JÚNIOR, MARCELO RIBEIRO P.
MACHADO E FERNANDO RODRIGUES DE MENESES, os quais já constavam na CDA como corresponsáveis.
O Agravante opôs exceção de pré-executividade suscitando sua ilegitimidade passiva, uma vez que se retirou licitamente do quadro de acionistas da empresa antes da suposta dissolução irregular, fato que impede o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor No entanto, o Magistrado a quo o entendeu que embora o agravante tenha demonstrado que se retirou da sociedade na qualidade de sócio acionista, não se desincumbiu de comprovar que a empresa seguiu com suas atividades regularmente após a sua retirada e não ocupava os papéis descritos no art. 135 do CTN, sendo necessária a dilação probatória para análise das suas alegações, assim, rejeitando a exceção de pré-executividade.
Extrai-se do ADITIVO N° 07 ao Contrato de constituição da sociedade (ID. 10047497), que a exclusão do sócio MAURÍCIO PINHEIRO M.
JÚNIOR (14/11/2001) ocorreu antes da dissolução irregular da sociedade executada e do ajuizamento da ação, razão pela qual a execução não pode prosseguir em relação a ele.
Os sócios, como regra, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária, pois vigora o princípio da autonomia jurídica em relação aos seus sócios.
Conforme a Sumula n° 430 do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague a divida com seu patrimônio pessoal.
Porém, conforme o art. 135, III, do CTN, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, poderá, nestes casos, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.
Um dos casos mais comum de redirecionamento da execução fiscal é quanto a empresa é dissolvida irregularmente, pois a jurisprudência entende que houve infração à lei, já que existe um procedimento de extinção disciplinado em lei.
Sobre o caso, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese no tema 962, vejamos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” No caso concreto, presume-se que houve dissolução irregular, pois a empresa deixou de funcionar no seu domicilio fiscal e não comunicou aos órgão competentes, conforme Sumula n° 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, existe a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
No entanto, a responsabilidade pelo debito tributário deve recair sobre aquele sócio que praticou o fato ensejador da responsabilidade.
Portanto, se o ex-socio se desligou da sociedade antes da dissolução irregular, ou seja, não concorreu para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada e não praticou a infração à lei, não pode ser por ela responsabilizado.
Neste sentido, a jurisprudência: "Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Ex-sócio.
Retirada da sociedade em data anterior aos autos de infração.
Alteração contratual registrada na junta comercial.
Ilegitimidade configurada.
Recurso provido.
In casu, a agravante não é parte legítima para figurar o polo passivo da ação de execução fiscal originária, porquanto, à época dos autos de infração, não mais constava como sócia da empresa autuada, mediante alteração contratual registrada na JUCER.
A comunicação da exclusão do sócio deve ser feia, em regra, pela empresa contribuinte e, ainda assim, a inércia desta não ensejaria o repasse da responsabilidade pelo crédito tributário ao ex-sócio. (TJ-RO - AI: 08016650520188220000 RO 0801665-05.2018.822.0000, Relator Des.
Roosevelt Queiroz Data de Julgamento: 09/05/2019)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ICMS.
EXCLUSÃO DO SÓCIO AGRAVANTE DA SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATOS QUE CONFIGUREM ABUSO DE PODER OU INFRAÇÕES LEGAIS.
TEMA REPETITIVO 962 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O SÓCIO AFASTADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, X DO CPC.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO.
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - AI: 80045995920228050000 Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO APENAS NA DATA DO FATO GERADOR.
TEMA 962 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. - A dissolução irregular da empresa não autoriza a inclusão do gestor ou administrador que ocupava essa função apenas na data do fato gerador do tributo (tema 962 de recurso repetitivo do STJ) - Agravo de instrumento desprovido . (TRF-3 - AI: 50066355720184030000 SP, Relator.: ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/08/2023)” No caso em análise, o agravante comprava que se retirou do quadro societário da empresa antes da dissolução irregular, assim, o redirecionamento não pode recair contra ele, já que não foi responsável pela dissolução irregular.
Vale mencionar que ficam ressalvados dessa conclusão os casos de fraude, simulação e ilícitos análogos, na dissolução irregular, bem como, nas hipóteses em que o ex-socio que se retirou tenha praticado, quanto do fato gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
No caso, o Fisco não comprovou que o agravante agiu com fraude e simulação, bem como, não comprovou que o agravante praticou ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Assim, inexistindo qualquer indício de fraude no desligamento do sócio, não pode ele ser responsabilizado posteriormente pela dissolução irregular da empresa executada, revela-se incabível a constrição judicial em bens de sua propriedade.
Portanto, a decisão agravada merece ser modificada, posto que reconhecida a exclusão do sócio MAURÍCIO PINHEIRO M.
JÚNIOR, deve ser determinada sua exclusão do polo passivo da ação, prosseguindo a execução em relação a empresa executada e os outros sócios.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto pelo PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão do Agravante do polo passivo da ação, em razão da sua ilegitimidade passiva, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 962 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto.
Teresina, 13/05/2025 -
16/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:37
Expedição de intimação.
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15/05/2025 21:57
Conhecido o recurso de MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR - CPF: *27.***.*57-04 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, como também presente a Excelentíssima Senhora Dra. HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO Juíza convocada para o julgamento da APELAÇÃO CÍVEL - 0002756-84.2014.8.18.0140, em razão do impedimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800999-42.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo: PEDRINHA MARIA CARVALHO LEONARDO (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo NEGAR PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos nos seus termos.".Ordem: 2Processo nº 0800293-74.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARDONIO SOARES LOPES (APELANTE) e outros Polo passivo: JAILSON DE SOUSA SANTOS (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 4Processo nº 0759345-09.2022.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Esperantina (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Esperantina-PI (SUSCITADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Conflito Negativo de Competência para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, a fim de declarar o r.
Juízo Suscitado (Juiz da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI) competente para o processo e julgamento do Processo originário (Processo nº 0800416- 40.2019.8.18.0050).".Ordem: 5Processo nº 0800704-74.2018.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) e outros Polo passivo: THIAGO BENICIO MATIAS BRANDAO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reforma da sentença, no sentido de ser NEGADA A SEGURANÇA pretendida.
INVERTO os ônus sucumbenciais.".Ordem: 6Processo nº 0017426-06.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Majoro a verba honorário para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.".Ordem: 7Processo nº 0751033-10.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão do Agravante do polo passivo da ação, em razão da sua ilegitimidade passiva, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 962 do Superior Tribunal de Justiça.".Ordem: 8Processo nº 0800593-69.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (APELANTE) e outros Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 9Processo nº 0801370-74.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANEIDE SANTANA DE QUEROZ (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, para julgar constitucional o art. 182, §4º da Lei municipal 927/2022, e, por consequência, procedente o pedido da parte autora para o recebimento da verba pleiteada.".Ordem: 10Processo nº 0759873-09.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: VIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.".Ordem: 11Processo nº 0800992-56.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.".Ordem: 12Processo nº 0800990-86.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LUCIENE CARVALHO XAVIER BORGES (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.".Ordem: 13Processo nº 0750355-58.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juiz da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): ".Ordem: 15Processo nº 0754201-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (AGRAVANTE) Polo passivo: PROSA PARLATORIO ACADEMICO LTDA (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.".Ordem: 16Processo nº 0754628-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA (AGRAVANTE) Polo passivo: Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): ".Ordem: 17Processo nº 0002756-84.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.".Ordem: 19Processo nº 0801253-52.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HERTON FABRICIO LUZ DE BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação das partes rés (ID 10467664/ ID 10467678), e pelo IMPROVIMENTO do Recurso das partes autoras (ID 10467659), mantendo a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 20Processo nº 0000274-10.2002.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: O MUNICIPIO DE ALTOS-PI (PREFEITURA MUNICIPAL) (APELANTE) Polo passivo: ESPEDITO MENDES PACIFICO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedente os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais tal como definido em sentença, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade da justiça concedido.".Ordem: 21Processo nº 0000471-53.2016.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO TENORIO DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este recurso , mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.".ADIADOS:Ordem: 18Processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE) Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0000133-49.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0002941-69.2007.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: THIAGO ALESSIO LOPES DE SÁ CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
12/05/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751033-10.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO - PI5368-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 09:24
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:50
Conclusos para o Relator
-
13/06/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 12:32
Conclusos para o relator
-
14/03/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
14/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2023 12:51
Conclusos para o relator
-
09/10/2023 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2023 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/08/2023 08:23
Conclusos para o relator
-
10/08/2023 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/04/2023 11:24
Conclusos para o relator
-
20/04/2023 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2023 11:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
20/04/2023 10:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/02/2023 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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