TJPI - 0818508-53.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818508-53.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818508-53.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818508-53.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos autos da ação de busca e apreensão em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 74217486), alegando contradição e pleiteando que seja oportunizada a correção do vício para regular prosseguimento do feito (ID. 74497807).
Por sua vez, LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 75362429), sustentando que os embargos são meramente protelatórios, ausentes os requisitos legais para seu acolhimento, e requerendo honorários sucumbenciais e aplicação de multa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
O embargante alega contradição na sentença embargada, sustentando violação aos arts. 9º, 10 e 317 do CPC, por não ter sido oportunizada manifestação prévia antes da extinção do processo.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que não há contradição interna.
A decisão foi fundamentada na inércia do autor em fornecer meios para localização do veículo, após ter sido instado a se manifestar.
O processo tramitou regularmente, tendo o autor sido intimado através do despacho ID. 71944929 para se manifestar e requerer o que entendesse cabível.
Em resposta (ID. 72087348), o banco requereu a intimação do réu para informar a localização do bem, pedido que foi indeferido por ausência de previsão legal.
Contrariamente ao alegado, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados.
O art. 317 do CPC determina que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir o vício "se possível".
No caso concreto, o vício consistia na ausência de meios para localização do veículo.
O autor foi devidamente intimado e teve oportunidade de se manifestar, optando por requerer a intimação do réu para informar o paradeiro do bem - medida sem amparo legal, conforme jurisprudência consolidada.
Quando demonstrada a impossibilidade de localização do bem e a inércia em promover meios adequados para o prosseguimento, configura-se perda superveniente do interesse processual.
O embargante teve ampla oportunidade de requerer a conversão ou apresentar meios eficazes para localização do veículo, optando por medida juridicamente inviável.
O embargado sustenta que os embargos são protelatórios e requer honorários sucumbenciais e multa.
Embora os embargos não sejam manifestamente protelatórios, verifica-se que não estão presentes os requisitos para seu acolhimento.
Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios, não há previsão legal para tal em sede de contrarrazões aos embargos de declaração.
O pedido não encontra amparo no ordenamento jurídico-processual, devendo o embargado, caso entenda devido, formular tal pleito através de embargos de declaração próprios ou em sede de eventual apelação, razão pela qual fica rejeitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818508-53.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA ATO ORDINATÓRIO Apresentado Embargos de Declaração (ID nº 74497807) acerca da sentença de Id nº 74217486 de forma tempestiva, intimo a parte Embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:26
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818508-53.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA, todos devidamente qualificados na exordial.
Após várias tentativas frustradas de localização do veículo, o autor instado a se manifestar, requereu a intimação do réu, para que o mesmo informe a localização exata do bem objeto da demanda, deixando de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva e tampouco de requerer diligências úteis para o deslinde do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" (Apel. nº 117.597-2 - RT 624/95).
Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-8-SP).
Em petição de ID 72087348 parte autora requer a intimação do réu para que informe o paradeiro do bem.
Nas ações de busca e apreensão são regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual as partes devem atender aos dispositivos legais ali pre
vistos.
Assim, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1969, que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Por tal motivo, não é possível constatar nenhuma determinação legal que impute ao devedor o ônus de identificar e informar o exato local onde se encontra o veículo alienado.
Corroborando junto a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - INFORMAÇÃO SOBRE O PARADEIRO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Dispõe o Decreto-Lei 911/69 que, caso não encontrado o bem alienado fiduciariamente, facultar-se-á ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. 2.
Não há previsão legal que ampare a ordem para que o devedor informe o paradeiro do veículo.(TJ-MG - AI: 10000191394659001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 09/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DE VEÍCULO – DESCABIMENTO.
O Decreto-lei 911/69 faculta ao autor da ação de busca e apreensão a conversão da demanda em execução (art. 4º), de modo que descabida a intimação do devedor a declinar o paradeiro do veículo, ao menos nesta etapa do processo.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP - AI: 20529871820198260000 SP 2052987-18.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 16/05/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2019) Desta feita, indefiro o pedido tal por ausência de previsão legal.
No mais, nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo que, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ora, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo.
Se a parte autora, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO .
ART. 485, IV E VI, DO CPC.
ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E CITAÇÃO DO DEVEDOR.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA .
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quando demonstrado que os meios para localização do réu e do veículo não foram esgotados. 2.
Quando a realidade processual demonstrar o exaurimento das possibilidades de se encontrar o bem e o devedor, persistir indefinidamente na continuidade da ação não atenderá aos interesses nem do Apelante, diante da ausência de resultado prático, nem do Poder Judiciário, pois impossibilitado de promover a solução da lide em tempo razoável. 3 .
Embora seja faculdade de credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, ao escolher pela continuidade da ação, deve o Autor apresentar medida apta a permitir o cumprimento da liminar ou, ainda, ser possível aferir do andamento processual que os meios para localização do réu e do veículo não foram esgotados. 4 .
Contexto em que a ação de busca e apreensão, ainda que inicialmente tenha se mostrado adequada, necessária e útil, claramente não se revela mais adequada a proporcionar a efetiva prestação jurisdicional, pois não trará utilidade ao jurisdicionado. 5.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0703473-69 .2023.8.07.0003 1806157, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INDISPOSIÇÃO DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3.
A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”(TJDFT, Acórdão 1842943, 07208549020238070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 4/4/2024, p. 18/4/2024) Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil).
Desnecessária a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Dessa maneira, a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.
I.
C.
TERESINA-PI,datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2025 19:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2024 10:25
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 10:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
06/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/08/2024 10:38
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 10:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2024 10:09
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/08/2024 15:02
Recebidos os autos.
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09/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 05:13
Decorrido prazo de DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:52
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:43
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
06/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 04:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 20:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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