TJPI - 0829468-63.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 23:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829468-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que tramitou pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, tendo sido redistribuída para esta unidade judiciária.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
O § 6º do art. 4º da referida Resolução prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual.
Nesse contexto, o Provimento Conjunto Nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, que Regulamenta o artigo 4º da Resolução Nº 419/2024, estabelece o retorno dos processos com interposição de embargos de declaração à unidade de origem.
Art. 2º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações abaixo sejam devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal: I - Processos com interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso; II - Embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos.
Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado.
Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.
No caso em tela, o processo foi regularmente distribuído ao juízo da 5ª Vara Cível desta Capital, que proferiu sentença de ID 54106781, sobre a qual foram opostos Embargos de Declaração pela parte demandada (ID 55360487), que se encontram pendentes de julgamento.
Nesse contexto, registre-se que a competência para julgamento dos embargos de declaração é do órgão julgador que proferiu a decisão embargada, sendo ela sentença ou não, conforme já pacificado pelo STJ: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. 2.
Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo, prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do acórdão que julgou o agravo regimental. (STJ - EDcl no AgRg na APn: 862 DF 2017/0035292-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/04/2019) Em face do exposto, com base nos fundamentos supra, declaro a incompetência deste Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina para processar e julgar o processo em exame.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, isto é, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, observando-se as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:41
Declarada incompetência
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16/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:03
Determinada diligência
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09/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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23/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE RIBAMAR COSTA - CPF: *35.***.*45-72 (AUTOR).
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07/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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