TJPI - 0800384-04.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 10:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800384-04.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Processe-se pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Recebo a inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, à sua concessão, indispensável a coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como estabelece do art. 300, do CPC.
No caso dos autos, todavia, vejo que a parte autora alega contratação fraudulenta, o que neste estágio processual não está demonstrado. É que o documento juntado para comprovar a alegação de fraude, qual seja, o histórico de consignações, apenas retrata a ocorrência dos descontos, não se prestando, portanto, a revelar a afirmada ilicitude da contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pedida.
Intime-se.
Prosseguindo, em atenção ao que dispõem os arts. 16 e 27, da Lei dos Juizados Especiais, DESIGNE-SE, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, data para a realização de audiência UNA para conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência (art. 21, §2º).
Após, INTIMEM-SE as partes, para comparecimento, sob pena de revelia/extinção, acaso ausentes o demandado ou requerente, respectivamente (arts. 20 e 21, inciso I), e CITE-SE a requerida, na forma dos arts. 18 e 19, do diploma referido, para apresentar defesa até o início da instrução (arts. 27 e 30).
Na sessão instrutória, serão produzidas todas as provas, exceto aquelas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33), devendo, ainda, as testemunhas, em o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecer independentemente de intimação do Juízo, ficando a parte interessada responsável pela cientificação correspondente, salvo justificado impedimento (art. 34).
Por fim, segundo as regras ordinárias de experiência que se extraem de casos como dos autos, sobressaindo a hipossuficiência do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova, para DETERMINAR à ré a exibição do instrumento contratual questionado, bem assim do comprovante de disponibilização da quantia emprestado ao autor.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, na forma da lei.
JAICÓS-PI, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
22/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/04/2025 22:34
Conclusos para decisão
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17/04/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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