TJPI - 0800119-48.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800119-48.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: ROMARIO DA SILVA NETO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, anoto à parte favorecida pelo alvará que deverá se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de a baixa e arquivamento.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 25 de junho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
10/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:27
Outras Decisões
-
09/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:28
Processo Reativado
-
09/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800119-48.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: ROMARIO DA SILVA NETO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, anoto à parte favorecida pelo alvará que deverá se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de a baixa e arquivamento.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 25 de junho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
25/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:05
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800119-48.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: ROMARIO DA SILVA NETOINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA NETO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800119-48.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de vôo] AUTOR: ROMARIO DA SILVA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito No caso, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Manaus e Petrolina, com uma escala em Campinas/SP, e com destino final à cidade de Petrolina.
Alega que houve atrasos e cancelamento do voo originalmente contratado, resultando em um atraso de mais de 112 horas na chegada ao destino final, além de ser submetida a um voo de maior duração.
Por isso, requer indenização por danos morais e materiais.
A Requerida, por sua vez, sustentou que ocorreu alteração na malha aérea e, embora a Requerida tenha entrado em contato com a Autora para informar sobre a referida reacomodação.
Inicialmente registro que a relação existente entre os litigantes encontra-se albergada pela Lei 8.078/90, com a incidência de suas normas e de seus princípios, com força obrigatória, uma vez que a preservação dos direitos dos consumidores acha-se diretamente ligada ao bem estar social e por ter nascido o Código de Defesa do Consumidor de uma exigência constitucional – artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V – sendo indiscutível a natureza de ordem pública de suas normas, bem como o seu caráter imperativo.
Destarte, em sendo a relação de consumo a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
Analisando o acervo probatório e as informações trazidas aos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea com a requerida e que de fato houve a alteração do voo.
A ré não demonstrou que fez a devida comunicação com antecedência ao consumidor (email, contato telefônico etc.), a respeito da alteração.
Além disso, a parte autora foi realocada em voo cerca de 112 horas, ou seja, o lapso temporal entre o cancelamento do voo e o novo embarque é expressivo e tal situação é capaz de causar frustração e transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Vale ressaltar que este juízo entende que atraso ou cancelamento de voo que ultrapassem 24 horas não pode ser entendido como simples aborrecimento e não pode ser diferente no caso em apreço em que a realocação demorou mais de 24 horas.
Assim, assiste a esta o direito de ser reparada.
Sobre os danos materiais, houve a devida comprovação dos gastos com hospedagem, alimentação e deslocamento (documentos IDs 71334287, 71334290, 71334292, 71334194 e 71334595).
Os documentos não foram impugnados nem produzidas provas contrárias, de forma que reputo-os válidos.
Sobre os danos morais, estes também devem ser reparados, ante o atraso de quase cinco dias entre o atraso e o voo final.
Acerca da indenização por dano moral, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Da exegese do julgado, em casos de atraso de voo, não se presume o dano moral em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Devem as circunstâncias do caso concreto balizar a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, fatos estes extraordinários que devem apresentar o condão de ofender o âmago da personalidade do demandante.
Na hipótese dos autos, a indenização por dano moral não pode ser afastada, em virtude de os autores terem sofrido constrangimentos, em especial, ao cancelamento do voo e a realocação que somente ocorreu após dois dias ao voo originariamnete contratado, sem terem recebido qualquer assistência da parte requerida.
Quanto ao valor da indenização, anote-se que, se por um lado o montante arbitrado a título de dano moral não pode ser irrisório, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato,
por outro lado não pode ser forma de enriquecimento do ofendido.
A propósito: "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp. nº 318379-MG,/Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJ 04/02/2002).
A reparação do dano moral não objetiva enriquecer a vítima, mas sim conceder-lhe um lenitivo, além de reprovar a conduta do agente.
Deve, pois, ser fixada em patamar condizente com os danos causados, proporcional ao fato e suas consequências.
Diante disso e consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo como sendo justa a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora (art. 487, I, CPC) para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.132,00 (mil cento e trinta e dois reais) a título de danos materiais, devendo ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada pelo TJ/PI, ambos a partir da data do efetivo prejuízo.
Condeno ainda ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, a contar da citação.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
23/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/04/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA NETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA NETO em 03/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA NETO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/03/2025 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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