TJPI - 0800262-49.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:02
Decorrido prazo de ADRIONEIDE JOSEFA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800262-49.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: ADRIONEIDE JOSEFA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 74276701), embora devidamente intimada.
O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, presentes os requisitos (ID 69249855).
A concessão deste benefício não a isenta do pagamento das custas estipuladas acima (inteligência do §4º do art. 98 do CPC).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
16/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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16/01/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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