TJPI - 0804135-16.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804135-16.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSUE PEDRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO Vistos etc.
Determino que a secretaria realize a mudança de classe processual, evoluindo a fase do processo para “Cumprimento de Sentença”.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSUÉ PEDRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PICOS, visando à satisfação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.
Em manifestação nos autos, a parte exequente requereu o início da fase executiva, solicitando, entretanto, que a atualização dos valores devidos fosse realizada pelo setor contábil deste juízo.
Ocorre que, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, compete exclusivamente à parte exequente apresentar, no momento da instauração do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a devida memória de cálculo, especificando os índices de correção monetária, os juros aplicados e demais elementos necessários à liquidação.
Não cabe ao contador judicial a elaboração inicial desses cálculos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa do executado, que necessita conhecer os parâmetros utilizados para a apuração do montante exigido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente para que o setor contábil elabore os cálculos e DETERMINO que a parte exequente seja intimada para emendar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, observando o disposto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de impossibilidade do início da fase de cumprimento de sentença por inviabilizar a plena defesa do executado.
Adote a Secretaria as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
20/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:52
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSUE PEDRO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSUE PEDRO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804135-16.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSUE PEDRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO Vistos etc.
Determino que a secretaria realize a mudança de classe processual, evoluindo a fase do processo para “Cumprimento de Sentença”.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSUÉ PEDRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PICOS, visando à satisfação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.
Em manifestação nos autos, a parte exequente requereu o início da fase executiva, solicitando, entretanto, que a atualização dos valores devidos fosse realizada pelo setor contábil deste juízo.
Ocorre que, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, compete exclusivamente à parte exequente apresentar, no momento da instauração do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a devida memória de cálculo, especificando os índices de correção monetária, os juros aplicados e demais elementos necessários à liquidação.
Não cabe ao contador judicial a elaboração inicial desses cálculos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa do executado, que necessita conhecer os parâmetros utilizados para a apuração do montante exigido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente para que o setor contábil elabore os cálculos e DETERMINO que a parte exequente seja intimada para emendar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, observando o disposto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de impossibilidade do início da fase de cumprimento de sentença por inviabilizar a plena defesa do executado.
Adote a Secretaria as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 22:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:43
Juntada de Petição de decisão
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21/06/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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