TJPI - 0800752-84.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:20
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:41
Juntada de petição
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23/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800752-84.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: ALDENIR DE SOUSA BORGES OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
VALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2.
Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença integralmente mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENIR DE SOUSA BORGES OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID: 23456313): [...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. [...] Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID.: 23456465), aduzindo, em síntese; i) a irregularidade da contratação; ii) a nulidade do instrumento contratual, ante a ausência de juntada de instrumento público procuratório; e, iii) a não juntada de TED ou qualquer documento que comprovasse o repasse do valor contratado.
Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença primeva, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte requerida, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID.: 23456468), aduzindo, em suma, a regularidade da contratação eletrônica, requerendo, por fim, o improvimento do apelo interposto.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua atuação, nos termos do Ofício-Circular n° 174/2021. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A simples irresignação da parte recorrida, desprovida de prova inequívoca de modificação da situação financeira do beneficiário, não é suficiente para a revogação do benefício concedido em primeiro grau.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido na instância de origem.
III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia se houve a contratação através de Terminal de Autoatendimento e, se esta, é válida ou não.
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A instituição financeira/apelada aduz que o contrato de empréstimo foi estabelecido por meio eletrônico, modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais.
Da análise dos autos, verifica-se que a operação n° 0123489693545, objeto da controvérsia judicial, trata-se de um empréstimo consignado, com liberação de de crédito no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tendo sido realizado a sua contratação por meio dos terminais de autoatendimento do banco, mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal, conforme constante no ID.: 23456296.
Além disso, observo, através do documento de ID: 23456297 - pág. 01, o extrato bancário do autor, comprovando a transferência do numerário contratado à conta da parte apelante, inclusive com realização de saque no mesmo dia (21/11/2023).
Não bastasse isso, foge à razoabilidade o fato de a parte recorrente ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após 04 (quatro) meses do início do pagamento das respectivas parcelas, sem qualquer insurgência.
Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados.
Nestes casos, o pacto não gera documentos físicos, pois concretizado através dos canais de autoatendimento, com aceitação do cliente pelo uso de senha pessoal e intransferível do cartão magnético, cuja guarda e cuidado a ele incumbe.
Portanto, a ausência de instrumento formal, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não inviabiliza a cobrança de saldo devedor através da via ordinária, bastando que o mutuante comprove a entrega do dinheiro por meio de crédito na conta do mutuário, como no caso em apreço.
Por oportuno, transcrevo alguns julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: “Ação de cobrança – Contrato de empréstimo (Crédito Parcelado) – Contratação por meio eletrônico – Juros remuneratórios – Capitalização dos juros inferior a um ano. 1.
A ausência do contrato formal de mútuo, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não impede a cobrança da dívida pela via ordinária, bastando ao mutuante a demonstração da liberação e do usufruto do crédito na conta corrente de titularidade do mutuário.(...) (TJSP; Apelação Cível 1006744-75.2016.8.26.0020; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).” (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801956-96.2019.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2020, p: 06/05/2020).” (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO – BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO POR VIA CAIXA ELETRÔNICO – CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
REGISTRO SPC/SERASA REGULAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801040-96.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 20/02/2020).” (Destaquei) Ressalte-se, ainda, por oportuno, que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com o enunciado sumular n° 40, desta Egrégia Corte de Justiça, que assim estabelece: Súmula 40.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Destarte, comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com a realização de contratação eletrônica por meio de cartão e senha, e a disponibilização e utilização do numerário colocado à disposição da parte autora, imperioso se faz a manutenção do inteiro teor da sentença vergastada.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a Súmula 40 do TJPI, e com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, decido monocraticamente por conhecer do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença de 1º grau.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Conhecido o recurso de ALDENIR DE SOUSA BORGES OLIVEIRA - CPF: *88.***.*11-53 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:32
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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