TJPI - 0805106-13.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 20:00
Baixa Definitiva
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08/05/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 05:22
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805106-13.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCER CLUB EXECUTADO: BIANCA GRASIELY CAMPOS DE SOUSA, ESPÓLIO DE FABIO PAZ DE SENA SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada readequar o acordo apresentado ou se manifestar sobre o prosseguimento da execução, não cumpriu com o determinado, quedando-se inerte.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:57
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/03/2025 00:15
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RENASCER CLUB em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RENASCER CLUB em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:28
Outras Decisões
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26/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:16
Expedição de Informações.
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05/05/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2024 08:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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12/03/2024 08:24
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 08:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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26/02/2024 10:35
Outras Decisões
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27/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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