TJPI - 0828172-79.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:45
Juntada de petição
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828172-79.2018.8.18.0140 APELANTE: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA APELADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
EXIGÊNCIA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para afastar a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
O juízo de origem fundamentou a decisão na Súmula 266 do STF, entendendo incabível a impetração para questionar norma em tese. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do ICMS-DIFAL antes da vigência da LC 190/2022 é legítima; e (ii) estabelecer se a Súmula 266 do STF impede a impetração do mandado de segurança no caso concreto. 3.
A cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte somente pode ocorrer após a edição de lei complementar que estabeleça normas gerais sobre a matéria, conforme exigência do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093 da repercussão geral), fixou a tese de que a exigência do ICMS-DIFAL depende de lei complementar, tornando indevida a cobrança antes da entrada em vigor da LC 190/2022. 5.
A exigência do tributo sem respaldo em lei complementar viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, configurando vício de legalidade e tornando a cobrança ilegítima. 6.
A Súmula 266 do STF, que veda mandado de segurança contra lei em tese, não se aplica ao caso, pois a impetração questiona ato administrativo concreto de exigência do tributo, e não a validade abstrata da norma. 7.
Precedentes do STJ e deste Tribunal reforçam que o mandado de segurança pode ser utilizado para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL quando a cobrança ocorre sem base legal válida. 8.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra ato coator atribuído ao SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença impugnada (Id. 14924751), o Juízo de origem denegou a segurança pleiteada pela impetrante, sob o fundamento de que a cobrança do ICMS-DIFAL era legítima, dada a inexistência de decisão transitada em julgado que a afastasse.
Nas razões recursais (Id. 14924752), a apelante sustenta a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes da edição de Lei Complementar, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1093.
Argumenta que a legislação estadual vigente à época da cobrança não observava os requisitos constitucionais necessários para exigir o tributo.
Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a exação supostamente indevida.
Nas contrarrazões (Id. 14924758), o Estado do Piauí argumenta a perda superveniente do objeto da ação, visto que a legislação questionada já foi revogada pela Lei Estadual 7706/2021, estando atualmente em conformidade com a Lei Complementar 190/22.
Ademais, sustenta a decadência do direito de impetração do mandamus.
Preparo recursal regular (Id. 14924764).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção (Id. 15172756).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperioso destacar que a controvérsia em análise versa sobre a legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, antes da vigência da Lei Complementar n.º 190/2022.
Observa-se que a Emenda Constitucional n.º 87/2015 alterou a sistemática de repartição do ICMS nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, instituindo o diferencial de alíquota.
No entanto, a implementação efetiva dessa cobrança dependia da edição de lei complementar que estabelecesse normas gerais sobre a matéria, conforme preceitua o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, leading case do Tema 1093 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." Ademais, o STF, ao modular os efeitos dessa decisão, estabeleceu que a cobrança do ICMS-DIFAL somente seria exigível após a entrada em vigor da referida lei complementar, ou seja, a partir de 2022.
Isso significa que, até a vigência da Lei Complementar 190/2022, a exigência do diferencial de alíquota carecia de fundamento jurídico adequado.
No caso em tela, o mandado de segurança foi impetrado em 2018, período anterior à vigência da LC 190/2022.
Logo, à luz do entendimento consolidado pelo STF, a cobrança do ICMS-DIFAL nesse interregno revela-se indevida, uma vez que não havia suporte normativo válido que amparasse tal exigência tributária.
Além disso, a exigência do ICMS-DIFAL sem a devida previsão em lei complementar afronta diretamente o princípio da legalidade tributária, insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda a instituição ou aumento de tributos sem lei que o estabeleça.
Logo, a ausência de regulamentação específica por meio de lei complementar configura vício de legalidade, tornando a cobrança ilegítima.
Com efeito, a fundamentação adotada pelo juízo de origem com base na Súmula 266 do STF, estabelecendo que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não se aplica ao presente caso.
Isso, porque o mandado de segurança não visa impugnar uma norma de forma abstrata, mas questiona um ato administrativo específico: a exigência fiscal do ICMS-DIFAL, ou seja, a efetiva cobrança do tributo.
Esse entendimento já foi adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante, reafirmando a distinção entre a contestação de normas abstratas e a impugnação de atos concretos de cobrança fiscal.
Veja-se: "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA .
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
RECONHECIMENTO DO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A ausência de intimação do autor para se se manifestar sobre a eventual aplicabilidade do art. 332 do CPC, viola os princípios do contraditório prévio e da não surpresa dispostos no art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” .
Logo, mister o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença recorrida; mesmo porque não se encontra o pleito autoral enquadrado nas hipóteses autorizativas de improcedência liminar do pedido. 2.
Em virtude do julgamento liminar do feito, não houve, nos autos, a notificação da autoridade coatora para prestar informações conforme requer o artigo 7º da Lei 12.016/09, o que constitui óbice ao regular processamento da lide, não sendo, portanto, possível a análise do mérito em sede de segundo grau, ante a não aplicação do disposto no parágrafo 3º do art . 1.013 do CPC. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal .
O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019) . 4.
No presente caso não se revela cabível a aplicação da Súmula 266 do STF, devendo ser reconhecido o cabimento da impetração, visto que o mandamus visa afastar a exigibilidade do DIFAL e do FECOP, ante a possibilidade de gerar efeitos concretos ao contribuinte. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito e análise do mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0842928-54.2022.8 .18.0140, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 21/05/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)." Diante do exposto, considerando a inexistência de base legal para a cobrança do ICMS-DIFAL antes da vigência da LC 190/2022, bem como a inaplicabilidade da Súmula 266/STF para fundamentação da sentença, impõe-se a concessão da segurança pleiteada para reconhecer a inexigibilidade do tributo no período questionado.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença recorrida para conceder a segurança e reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL relativo ao período anterior à entrada em vigor da LC 190/2022.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Francisco Gomes Costa Neto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:00
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0828172-79.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A (APELANTE) Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0752431-26.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC (AGRAVADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0757281-55.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802570-13.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: TERESA MARCIA DOS SANTOS SOARES SOUZA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 3Processo nº 0029308-18.2016.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) e outros Polo passivo: ASSOCIACAO PIAUIENSE DOS CRIADORES DE ZEBU (RECORRIDO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
26/05/2025 07:53
Conhecido o recurso de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido
-
12/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0828172-79.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A APELADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 11:09
Conclusos para o Relator
-
30/08/2024 03:28
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:35
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:53
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/07/2024 08:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
03/04/2024 15:51
Conclusos para o Relator
-
02/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:01
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:17
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 20:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801065-41.2024.8.18.0046
Bernarda Maria Rodrigues do Nascimento
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 12:27
Processo nº 0030566-63.2016.8.18.0140
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Rannyere Uchoa Cunha Pinto
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0030566-63.2016.8.18.0140
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Rannyere Uchoa Cunha Pinto
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2016 10:10
Processo nº 0019163-73.2011.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Tec-Odont LTDA - EPP
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2011 13:00
Processo nº 0828172-79.2018.8.18.0140
Connectparts Comercio de Pecas e Acessor...
Senhor(A) Superintendente da Receita da ...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2018 13:00