TJPI - 0752431-26.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ANBIOTON IMPORTADORA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752431-26.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA, ELFA MEDICAMENTOS LTDA, COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA, ANBIOTON IMPORTADORA LTDA, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO MARQUES RONCAGLIA, PEDRO COLAROSSI JACOB AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - UNITRAN, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte, com base na Lei Complementar nº 190/2022.
As agravantes sustentam que a exigência do tributo deveria observar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anterioridade anual, o que adiaria sua eficácia para o exercício seguinte ao da publicação da referida norma. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança do ICMS-DIFAL, instituída pela Lei Complementar n.º 190/2022, deve observar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anterioridade anual, ou se somente a anterioridade nonagesimal é suficiente para sua exigibilidade. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, fixou o entendimento de que a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte depende de regulamentação por lei complementar, conforme previsto na Emenda Constitucional n.º 87/2015. 4.
A Lei Complementar n.º 190/2022, ao regulamentar a matéria, estabeleceu a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, determinando que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer após 90 dias da publicação da norma. 5.
A anterioridade anual não se aplica ao ICMS-DIFAL, pois a Lei Complementar nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, mas somente disciplinou a repartição da arrecadação entre os entes federativos. 6.
A decisão de primeiro grau encontra-se alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a suficiência da anterioridade nonagesimal para a exigibilidade do ICMS-DIFAL. 7.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA, ELFA MEDICAMENTOS LTDA, COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA, ANBIOTON IMPORTADORA LTDA, e CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelas agravantes em face do ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e a outros.
Na decisão impugnada (Id. 6588197), o Juízo de primeiro grau concedeu, em parte, a liminar pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL em favor das impetrantes nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, além de ordenar que o Fisco se abstivesse de aplicar sanções ou medidas restritivas de direitos devido ao não recolhimento do referido imposto durante o período de noventa dias, a partir da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Nas razões recursais (Id. 6588189), as agravantes alegam que a cobrança do ICMS-DIFAL deve ser suspensa até que se complete o prazo de noventa dias estabelecido pela Lei Complementar nº 190/2022, bem como que tal cobrança só possa ser realizada no exercício seguinte ao da publicação da referida lei, em respeito ao princípio da anterioridade anual, previsto na Constituição Federal.
Monocraticamente (Id. 6595865), o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, considerando que o Estado do Piauí havia ajuizado pedido de suspensão de liminares anteriormente concedidas, o qual foi atendido pela Presidência do Tribunal.
Intimado (Id. 7071895), o agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo conhecimento e pelo parcial provimento do agravo de instrumento.
Contudo, não observou que a decisão impugnada deferiu parcialmente o pleito impugnado (Id. 19635628).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Não há óbices ao seu conhecimento, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO De início, a questão central do presente agravo diz respeito à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais que envolvem consumidor final não contribuinte do ICMS, especificamente no que se refere à observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, aplicados pela Lei Complementar n.º 190/2022.
Destaque-se que a alegação das agravantes é de que tal cobrança deveria estar sujeita ao prazo de vacatio legis de 90 (noventa) dias, previsto na referida lei, e ao princípio da anterioridade anual, que postula a cobrança somente após o ano seguinte à publicação da norma que cria ou majora tributos.
Assim, a controvérsia gira em torno da interpretação das regras constitucionais e infraconstitucionais sobre a cobrança do ICMS-DIFAL e do prazo de sua eficácia.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1093, reconheceu que a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes depende da edição de uma lei complementar, conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 87/2015, que alterou a Constituição para permitir a partilha do ICMS nas operações entre estados.
No entanto, a Lei Complementar n.º 190/2022, ao regulamentar a cobrança do DIFAL, estabeleceu que a cobrança somente poderia ocorrer após o prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, ou seja, respeitando a anterioridade nonagesimal.
Em relação ao princípio da anterioridade anual, que determina que tributos não podem ser cobrados no mesmo ano em que são instituídos ou majorados, as agravantes sustentam que tal princípio se aplica também ao ICMS-DIFAL, o que significaria que a cobrança somente seria válida a partir de 2023.
Destarte, a análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093, indica que a cobrança do DIFAL é uma forma de repartição da arrecadação do ICMS, e não uma criação ou majoração do imposto, logo, não se submetendo ao princípio da anterioridade anual, sendo suficiente a observância do prazo de 90 (noventa) dias para a sua eficácia, conforme disposto na Lei Complementar n.º 190/2022.
Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu parcialmente a liminar, está em consonância com a jurisprudência do STF e com as disposições legais que regulamentam a matéria, não havendo razão para modificação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Arquive-se. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Francisco Gomes Costa Neto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:49
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:02
Conhecido o recurso de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752431-26.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA, ELFA MEDICAMENTOS LTDA, COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA, ANBIOTON IMPORTADORA LTDA, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561 Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561 Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561 Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561 Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561 AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - UNITRAN, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 13:20
Conclusos para o Relator
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02/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:14
Expedição de intimação.
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05/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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03/02/2024 03:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:09
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - UNITRAN em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:09
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:09
Decorrido prazo de Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de mandado
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26/01/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:45
Juntada de Petição de mandado
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26/01/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de mandado
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26/01/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 18:31
Expedição de intimação.
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03/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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31/07/2023 10:20
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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12/04/2023 07:57
Conclusos para o Relator
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08/03/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:16
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 18:22
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 10/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:21
Decorrido prazo de COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA em 10/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:21
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:21
Decorrido prazo de PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA em 10/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:21
Decorrido prazo de ANBIOTON IMPORTADORA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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15/07/2022 17:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/07/2022 23:59.
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17/05/2022 12:55
Expedição de intimação.
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17/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:45
Expedição de intimação.
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17/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:35
Processo Desarquivado
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16/05/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 12:35
Baixa Definitiva
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29/03/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 17:06
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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