TJPI - 0767103-68.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 23:59
Baixa Definitiva
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27/05/2025 23:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0767103-68.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA, contra decisão proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801514-57.2024.8.18.0059), proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora agravado.
Na decisão agravada (id. 66168936 – Proc. de origem), o d. juízo determinou que a parte agravante emendasse a petição inicial para que: “a) Junte extratos bancários legíveis de todos os meses em que alega terem ocorrido descontos indevidos em sua conta, abrangendo o período de um mês antes da contratação do empréstimo contestado e dos dois meses subsequentes.
Ressalto que a simples juntada de extrato de um único mês é insuficiente para averiguação dos descontos anteriores e posteriores. b) Junte comprovante de residência atualizado em seu nome, caso ainda não tenha feito, ou, alternativamente, apresente declaração do titular da residência onde reside, acompanhada de documentos comprobatórios deste titular.” Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTO Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso.
Transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O fato do juízo de primeiro grau exigir ao autor que apresente extratos da sua conta bancária referentes aos meses em que foi iniciada a contratação, além de comprovante de endereço atualizado, relaciona-se com a atribuição do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a exigência do Magistrado, subsume a incidência prática da questão processualista do ônus probatório.
O despacho contra o qual se insurge o agravante, não tem cunho decisório, portanto, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, eis que o magistrado apenas determinou a juntada de documento, o que se insere no seu poder instrutório.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Corroborando com o entendimento, veja-se: AGRAVO DE INTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS.
IRRESIGNAÇÃO ATRELADA À RUBRICA DESCONTADA EM RMC DA CONSUMIDORA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECIFICAMENTE INDICADOS.
DESPACHO DE MERO TRÂMITE.
RECURSO INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, §§ 2º E 3º C/C ART. 1.015 E ART. 932, III, TODOS DO CPC/15.A DETERMINAÇÃO DO JUIZ ORDENANDO À PARTE AUTORA QUE EMENDE A INICIAL PARA JUNTAR PROVA DOCUMENTAL NÃO CORRESPONDE A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA, MAS MERO ATO DE IMPULSO PROCESSUAL, CONTRA A QUAL NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DA NOVA SISTEMÁTICA ADOTADA NO ART. 1.015 DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50226443620238217000 GAURAMA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 06/02/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) Noutra senda, não é o caso de aplicação do tema 988 do STJ, que mitigou a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, por não restar configurada urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À INICIAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ROL TAXATIVO. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo.
A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2.
Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-83, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*07-83 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Comunique-se o d.
Juízo a quo para ciência da decisão.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:10
Expedição de intimação.
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13/03/2025 21:57
Não conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA - CPF: *84.***.*33-49 (AGRAVANTE)
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02/12/2024 17:16
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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