TJPI - 0822727-07.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GERARDO CAVALCANTI LEITE JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYSON CORDEIRO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GERARDO CAVALCANTI LEITE JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYSON CORDEIRO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822727-07.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: GERARDO CAVALCANTI LEITE JUNIOR RÉU: ANTONIO GLEYSON CORDEIRO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Gerardo Cavalcanti Leite Júnior contra Antônio Gleyson Cordeiro da Silva, partes processualmente qualificadas.
O processo tramitava perante o juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, todavia, sobreveio decisão por meio da qual declinou-se da competência em favor desta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em razão da existência da Ação de Usucapião (Processo nº 0815620-09.2023.8.18.0140), que havia sido distribuída primeiro.
Pois bem, sobre as regras da modificação da competência, tem-se que serão reunidos para julgamento conjunto os processos em que lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, em suma, na hipótese de conexão, ou quanto houver risco de prolação de decisões conflitantes.
No caso dos autos, é bem verdade que a Ação de Usucapião nº 0815620-09.2023.8.18.0140 foi distribuída e despachada em momento anterior à presente demanda, todavia, ao contrário do que foi consignado, entendo que não há justa causa para a reunião dos feitos.
Consoante já decidiu o E.
STJ, “não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a desocupação do imóvel locado, a segunda visa o reconhecimento do domínio⁄propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem” (REsp 844.438⁄MT, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007) Com efeito, enquanto a ação de despejo ajuizada se funda na alegada existência de contrato de locação, tendo por objeto a desocupação do imóvel locado, a ação de usucapião proposta tem como finalidade o reconhecimento do domínio decorrente do exercício prolongado da posse com ânimo de dono.
Para corroborar tal entendimento, trago o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE SENTENÇA.
CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO.
INEXISTENCIA.
PROLAÇÃO DE DECISÃO CONJUNTA.
DESNECESSIDADE .
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238, DO CC.
AUSÊNCIA .
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO.
POSSE PRECÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . "Não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a desocupação do imóvel locado, a segunda visa o reconhecimento do domínio/propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem" (STJ, Resp n. 844.438/MT , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador Quinta Turma, j . 06/09/2007). 2.
Não há que se falar em nulidade da sentença proferida na ação de usucapião, apesar da ordem de suspensão para aguardar o andamento da ação de despejo, quando, apesar da prejudicialidade externa, não se verifica a existência de decisões conflitantes, tendo a segunda sido julgada procedente e a de usucapião improcedente. 3 .
Para a aquisição da propriedade originária por meio de usucapião faz-se necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei. 4.
Não comprovada pela parte autora a posse com animus domini, dada a precariedade decorrente de relação locatícia, não há que se falar em prescrição aquisitiva, por ausência dos seus requisitos. (TJ-MG - Apelação Cível: 00623984320168130338 1 .0000.24.222509-2/001, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 31/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
Na espécie, cuida-se de despejo por falta de pagamento ajuizado em face de locatário já falecido .
Alegação da filha do locatário de que ocupa o imóvel desde o seu nascimento, desconhecendo a existência de contrato de locação.
Alegação de usucapião.
Impossibilidade, considerando que "não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a desocupação do imóvel locado, a segunda visa o reconhecimento do domínio/propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem" - REsp 844.438/MT .
Ademais, os locadores/agravados fizeram prova da existência do contrato de locação ao longo do tempo.
Cognição sumária, que não é suficiente a afastar a existência do contrato, ainda que impugnado pela agravante.
Precedente do E.
TJRJ .
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AI: 00720822920208190000, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) Desse modo, a presente ação contempla uma nova causa de pedir, com outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material substancialmente diversa.
Se não, veja-se: LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DE DESPEJO E USUCAPIÃO.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR. 1.
Não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a desocupação do imóvel locado, a segunda visa o reconhecimento do domínio/propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem." ( REsp 844.438/MT, de relatoria do Exmo.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 22/10/2007). 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 853452 MT 2006/0136329-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010) Também não se vislumbra qualquer perigo de decisão conflitante, pois a decisão a ser proferida neste processo não depende do julgamento da ação de usucapião, e visa e versa.
Inclusive, a Ação de Usucapião nº 0815620-09.2023.8.18.0140 vem tramitando normalmente, sem nenhuma intercorrência decorrente da presente ação.
Em argumentação ad absurdum, se se admitisse que todas as ações em face de uma mesma parte ou proposta por uma mesma parte, e em razão de relação jurídica similar fosse distribuída por dependência a uma mesma unidade judiciária, chegaríamos ao cúmulo de admitir a existência de uma única Vara para cada indivíduo que litigasse.
Entender de maneira diversa é dar azo a perigosos precedentes, pois a parte, já conhecedora do resultado de uma determinada lide julgada, poderia requerer a distribuição de uma nova demanda semelhante por dependência, alegando conexão, a fim de evitar decisões conflitantes entre si.
Guardadas as devidas distinções, o caso dos autos em muito se assemelha ao contexto das ações de busca e apreensão e de revisão do contrato, cuja jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí/PI é enfática quanto a inexistência de conexão.
Se não, veja-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI.
CONFLITO JULGADO. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão, segundo precedente do STJ. 2- Declarada a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para o julgamento deste caso. (TJ-PI - CC: 08173745920188180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/04/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI. 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1 – Nos termos do art. 55 do CPC/2015, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Com efeito, a conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis. 2 – Na espécie, o objeto da ação com pedido revisional de contrato é a revisão judicial das cláusulas contratuais, enquanto o objeto da ação com pedido de busca e apreensão é a execução da garantia formalizada através do contrato acessório, ou seja, a consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente.
Ainda que versem sobre o mesmo contrato, por serem diferentes o objeto e a causa de pedir, não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, o que não autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, sendo inaplicável a regra do art. 55 do CPC (Precedentes do STJ). 3 - Por conseguinte, impõe-se a procedência do conflito proposto para fixar a competência da ação em exame perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (juízo suscitado). 4 – Conflito de Competência julgado procedente. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0754850-53.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/05/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, ainda que se lamente o fato de tal equívoco não ter sido suscitado anteriormente, não se pode admitir a manutenção dos autos nesta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, sob pena de violar principais basilares do Direito, quais sejam, o do juiz natural e da livre distribuição do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 66, II, do CPC, suscito o conflito de competência.
Nos termos do art. 953 do CPC, determino que a Secretaria encaminhe cópia integral dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dirimida a questão.
Aguarde-se em Secretaria o julgamento do conflito de competência.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 15 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
23/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:17
Suscitado Conflito de Competência
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16/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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24/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:17
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 03:24
Decorrido prazo de CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:24
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 02:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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06/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 12:16
Determinada diligência
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09/10/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:18
Juntada de Petição de procuração
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20/07/2023 12:11
Juntada de Petição de procuração
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30/06/2023 01:03
Decorrido prazo de GERARDO CAVALCANTI LEITE JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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01/06/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 09:51
Juntada de Petição de mandado
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28/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 08:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/05/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERARDO CAVALCANTI LEITE JUNIOR - CPF: *35.***.*51-04 (AUTOR).
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03/05/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 17:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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