TJPI - 0807530-79.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de INSS em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:36
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 17:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807530-79.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOSÉ JOÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92), no período de 08/02/2021 a 19/09/2023.
A parte autora sustenta que sofreu acidente de trabalho em 08/02/2021, quando realizava atividades de capina em sua propriedade rural, o que teria acarretado agravamento de patologias na coluna vertebral, resultando em incapacidade laborativa permanente.
Alega que foi indevidamente indeferido o benefício requerido administrativamente.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos.
Citados, os autos seguiram regularmente, tendo sido realizada perícia médica judicial.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em julgado amplamente aplicável ao caso em tela, consolidou entendimento que reforça os fundamentos da presente decisão.
Vejamos: "PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OBSERVADO.
ACIDENTE DE TRABALHO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CAT.
ANTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PERICIA MÉDICA JUDICIAL.
LAUDO APONTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE RELATADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]" (TJDFT, Apelação Cível 0725894-61.2016.8.07.0015, Rel.
Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 6ª Turma Cível, j. 30/05/2018, DJe 07/06/2018).
Referido precedente aplica-se integralmente à hipótese sob exame, pelos seguintes pontos de aderência fático-jurídicos: 1.
Ausência de comprovação do acidente de trabalho: não há CAT, nem qualquer documento contemporâneo que comprove o alegado acidente típico. 2.
Laudo pericial judicial inconclusivo: a perícia não reconhece nexo causal entre a enfermidade e o acidente narrado. 3.
Inexistência de reconhecimento administrativo do nexo acidentário: o INSS indeferiu o benefício requerido sob o NB 633.944.266-1. 4.
Reconhecimento de incapacidade sem vínculo com acidente: embora tenha sido constatada incapacidade parcial e permanente, esta não foi associada diretamente ao labor rural ou a evento traumático específico. 5.
Consequência jurídica: mantida a competência da Justiça Estadual, mas imposta a improcedência do pedido pela ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à existência de incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, para fins de concessão de benefício acidentário previsto nos arts. 18, I, alíneas "e" e "h", e 86 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do art. 19 da referida norma, considera-se acidente do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador rural, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ocorre que, no caso concreto, não restou comprovado o acidente de trabalho em sentido técnico-jurídico.
Não foi juntada aos autos qualquer Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tampouco há registro médico contemporâneo ao suposto evento que comprove atendimento de urgência ou emergência por tal motivo.
O laudo pericial judicial (ID 48499942), embora reconheça a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, não atesta a ocorrência de acidente de trabalho, limitando-se a associar as patologias ao histórico laboral, sem elementos objetivos que configurem evento traumático acidentário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é necessária a comprovação do acidente de trabalho para concessão de benefício de natureza acidentária: “Para a concessão de benefício acidentário, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o trabalho exercido e a moléstia incapacitante, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91.
A ausência de CAT e de prova contundente do acidente de trabalho impede a concessão do benefício requerido, bem como a inexistência de prova inequívoca do acidente de trabalho impede o reconhecimento de natureza acidentária ao benefício previdenciário” “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS .
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OBSERVADO.
ACIDENTE DE TRABALHO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CAT.
ANTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS .
INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PERICIA MÉDICA JUDICIAL .
LAUDO APONTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE RELATADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em matéria previdenciária, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade, a presença de lesões incapacitantes, e o grau de incapacidade adquirida, a fim de se atribuir o benefício correspondente . 2.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de três elementos que permitem caracterizar o acidente de trabalho, quais sejam o a) evento danoso, b) a lesão incapacitante e c) o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, consoante inteligência dos art. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 . 3.
Das provas testemunhal e técnica (perícia médica judicial) colhidas nos autos, não há inequívoca demonstração de ocorrência de acidente de trabalho, não se verificando, portanto, o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo segurado e o acidente da forma em que relatado, elemento este indispensável à concessão dos benefícios de natureza acidentária, motivo pelo qual se impõe a manutenção do comando sentencial de improcedência do pleito. 4.
A definição da competência para processamento e julgamento de ação acidentária é norteada pela causa de pedir e do pedido declinados na petição inicial, os quais delimitam a apreciação da demanda exclusivamente quanto ao pleito de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho .
Precedente: AgInt no AREsp 662.665/ES, DJe 18/04/2017. 4.1 .
Demonstra-se indevida a declinação de competência da presente demanda ao Juízo Federal, posto que a matéria telada nos autos é atinente à Justiça Estadual, cuja jurisdição no Distrito Federal é exercida por este e.
TJDFT, e deve, portanto, ser por este processada e julgada nos moldes do disposto no art. 109, I da Carta Magna 4.2 .
Nada obsta, no entanto, a proposição da ação adequada buscando o benefício de natureza previdenciária perante o juízo competente, orientada por novos pedidos e causas de pedir, notadamente porquanto, embora ausente o nexo de causalidade quanto ao acidente de trabalho, verificada na perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente do segurado. 5.Não são devidos honorários advocatícios em ação acidentária, inclusive os recursais, visto que o art. 129, parágrafo único da Lei 8 .213/91, dispõe que as ações de acidente de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. 6.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida .(TJ-DF 07258946120168070015 DF 0725894-61.2016.8.07 .0015, Relator.: ALFEU GONZAGA MACHADO, Data de Julgamento: 30/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, ausente comprovação adequada da ocorrência de acidente de trabalho, revela-se inviável o acolhimento do pedido de concessão do benefício acidentário.
Cumpre salientar que a presente decisão não impede eventual pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza comum, desde que preenchidos os requisitos legais e seja proposta a ação no órgão jurisdicional competente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, diante da ausência de comprovação do acidente de trabalho.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 00:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 03:27
Decorrido prazo de INSS em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:07
Juntada de informação
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30/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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27/09/2023 03:19
Decorrido prazo de INSS em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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23/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 16:03
Juntada de informação
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31/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:33
Nomeado perito
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02/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 21:38
Conclusos para decisão
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27/12/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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