TJPI - 0816127-72.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:50
Decorrido prazo de NOVA IMOBILIARIA DE TERESINA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816127-72.2020.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: VINICIUS LIMA DE MEDEIROS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende obter a redução do pagamento da mensalidade do curso de bacharelado no qual se encontra matriculada junto à parte ré por suposta abusividade na referida cobrança, durante o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, com pedido de tutela de urgência.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de id n° 11432730 deferindo em parte a tutela pleiteada na inicial.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, afirma, ainda, o aumento dos gastos que já eram dispendidos para prestar o serviço de ensino, com o aumento de equipamentos e pessoal para a sua informatização, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (ID n° 13792248).
A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando os fatos aduzidos na inicial.
Intimadas, as partes não manifestaram o interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que o caso em debate comporta julgamento antecipado, uma vez que o acervo fático-probatório apresentado por ambas as partes permite a exata compreensão da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória para que se proceda ao exame do mérito, consoante disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora tem ou não direito à incidência de desconto no valor das mensalidades do curso de Medicina ofertado pela faculdade suplicada, bem como se tem direito à restituição dos valores supostamente pagos a maior.
Sabe-se que é fato público e notório a situação de calamidade que o Brasil vivenciou em decorrência da pandemia da COVID-19, tanto que todos os entes federativos decretaram estado de calamidade e adotaram diversas medidas no intuito de controlar a pandemia, visando evitar o colapso no sistema de saúde e a morte de inúmeros brasileiros.
Dentre as medidas adotadas, observo que as mais restritivas foram o isolamento social, a proibição de aglomeração e a suspensão das atividades empresariais consideradas não essenciais.
Com isso, é notório também que, não podendo exercer suas atividades empresariais com plenitude, diversas empresas foram fechadas e seus funcionários demitidos ou tiveram que reduzir drasticamente o volume de trabalho, afetando, consequentemente, o contrato de trabalho de seus funcionários.
Logo, é levando em consideração esse cenário que os contratos celebrados antes da pandemia devem ser analisados e, caso necessário, revistos, com o intuito de se atingir a função social do contrato e tentar ao máximo fazer com que a situação, inicialmente de saúde, não se torne um caos econômico.
No caso dos autos, deve ser avaliado a ocorrência ou não de situação que torne desproporcional ou excessivamente onerosa a prestação para um dos contratantes, em decorrência de fatores externos e imprevisíveis (teoria da imprevisão).
A teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva é aplicável quando comprovado fato imprevisto, extraordinário e prejudicial, com grande repercussão na equação contratual, conforme disposto nos art. 478 e 480, do Código Civil, que aduz: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
No caso em questão o primeiro decreto estadual que determinou a suspensão de aulas na modalidade presencial se deu em março de 2020, tendo a parte autora, por livre arbítrio, se matriculado na instituição de ensino ré nos semestres subsequentes, mesmo com a continuidade do estado pandêmico.
Logo, inexiste fato extraordinário e/ou imprevisível, tendo em vista que é de conhecimento notório que a pandemia da COVID-19 começou a assolar todo o mundo no início de 2020.
Ademais, a parte autora tinha pleno conhecimento das instabilidades sociais e econômicas desta época, sendo incabível a alegação sem a devida comprovação de que a sua renda e a de sua família foram prejudicada após a sua (re)matrícula na faculdade ré.
Ressalto que a forma de ensino na modalidade on-line durante o período pandêmico foi uma realidade para todos, inclusive para a ré, conforme determinação do Ministério da Educação, que homologou o Parecer nº 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendendo até 31 de dezembro de 2021 a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior de todo o país.
Noutra quadra, o exame da documentação colacionada pela parte autora aos autos não se extrai a existência de nenhuma prova no sentido de que a faculdade ré estaria descumprindo as disposições negociais insertas no contrato de prestação de serviços educacionais, apoiando-se a parte autora de forma genérica tão somente em previsões normativas dos âmbitos federal, estadual e municipal e, também, em julgados proferidos pelos mais diversos órgãos jurisdicionais que, não necessariamente, guardam estreita relação com os fatos delineados na presente demanda.
De outro lado, pondero que, embora a pandemia provocada pela COVID-19 configure fato imprevisível e extraordinário, não verifico a existência de desproporcionalidade das prestações no caso em debate (requisito para constatação da quebra da base objetiva do negócio jurídico), uma vez que, se de um lado, a parte autora continuou obrigada a adimplir o valor integral estipulado contratualmente, de outro turno, a faculdade suplicada demonstrou disponibilizar as aulas de todas as matérias que compõem a grade curricular do curso de Medicina, com as devidas adaptações ao período pandêmico.
Assim, só haveria que se falar em desproporcionalidade das prestações se verificado que a instituição de ensino requerida estivesse ofertando de modo deficitário as disciplinas do curso de Medicina objeto da lide, o que, consoante já delineado, não aconteceu.
Portanto, diante de todas as argumentações acima delineadas, entendo que a parte autora não tem direito à redução do valor da mensalidade do curso de Medicina, não se revelando possível, por tal motivo, a restituição em dobro pretendida.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para revogar a decisão e id n° 11432730, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art, 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
16/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:52
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:41
Intimado em Secretaria
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/05/2024 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 23:23
Conclusos para despacho
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11/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 00:23
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 00:23
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA em 03/05/2021 23:59.
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14/04/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 11:24
Conclusos para decisão
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14/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
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18/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
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10/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2020 12:02
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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16/11/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 10:45
Juntada de Certidão
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28/10/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
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02/10/2020 12:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/09/2020 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2020 20:21
Juntada de Certidão
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23/07/2020 13:50
Conclusos para decisão
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23/07/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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