TJPI - 0800154-95.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MOREIRA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800154-95.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO MOREIRA SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a empréstimo consignado – Contrato nº 634093435 – que alega não ter efetuado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que o banco agiu de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que configura validamente contratado.
Audiência UNA realizada em 05.06.2025, restando infrutífera a tentativa de conciliação, em razão da ausência da autora, embora estive presente seu advogado. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A ação comporta julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória, pois os documentos coligidos ao processo são sobejamente suficientes para viabilizar o julgamento antecipado da lide, comportando o feito, deslinde imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Referente a preliminar de conexão arguida pelo requerido em sede de contestação rejeito, posto que não há que se falar em conexão quando há contratos distintos.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim decidiu, conforme acordão in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONEXÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não há que se falar em conexão quando há causas de pedir diversas (contratos diversos).
Preliminar rejeitada. 2 – Não comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes.
Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. […] 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2018.0001.002295-4 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
Do mérito.
Adentrando ao mérito, tenho que presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
No caso em apreço, a reclamante insurge-se contra descontos em seus proventos referentes a empréstimo fraudulento contrato nº 634093435, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que alega não ter contratado.
Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito do autor, focando-se na existência do contrato, ora impugnado, uma vez que, ficou demonstrado, por meio de documentação, o vínculo contratual entre as partes, por intermédio de comprovante relativo à liberação de limite de crédito em favor da parte autora, bem como o contrato assinado eletronicamente “via selfie” pela parte autora (ID: 76868551) e TED anexados aos autos (ID: 76868550).
A biometria desprovida de elementos como geolocalização, IP, hash, ID device e documentos pessoais não tem o condão de validar a relação contratual, conforme precedente desse Tribunal de Justiça que traz didaticamente os requisitos de contratação mediante “selfie”: “O contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0804743-32.2021.8.18.0026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No caso dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pelo banco requerido (contrato eletrônico ID: 76868551) são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato que ensejou os descontos impugnados na exordial.
Isso porque, tratando-se de empréstimo realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica mediante reconhecimento facial “selfie”, o contrato juntado contém os requisitos, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS nº 28/2008.
Portanto, a documentação apresentada pelo Réu, incluindo o contrato firmado eletronicamente e o comprovante de transferência, constitui prova robusta e inequívoca da boa-fé e do cumprimento das obrigações contratuais.
Esta documentação comprova de forma clara e objetiva que o Banco Réu realizou os créditos devidos na conta corrente da Autora, cumprindo integralmente suas obrigações conforme pactuado no contrato firmado entre as partes.
Contrapondo-se às alegações de fraude, a defesa logrou êxito em demonstrar a participação ativa da parte autora nas transações financeiras questionadas.
A documentação evidencia que as operações de crédito foram efetuadas com a devida ciência e concordância do autor, o que enfraquece significativamente a tese de fraude ou de ausência de consentimento nas contratações.
Sob a ótica jurídica, a validade de um contrato se estabelece quando há um acordo de vontades entre as partes, objeto lícito e causa permitida.
No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa atestam o cumprimento desses requisitos, indicando a existência de um vínculo contratual válido e efetivamente consentido pela parte autora.
Ademais, apesar da autora não reconhecer que auferiu os valores, a sua devolução como deseja, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, configura o ato abusivo denominado venire contra factumproprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual a ninguém é dado retornar sobre os próprios passos, depois de criar, com sua conduta inequívoca anterior, expectativa segura quanto ao futuro, quebrando princípios de lealdade e de confiança.
Assim, é abusivo contradizer seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma legítima expectativa.
Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factumproprium) é contrariado pelo segundo (venire).
Além disso, ante a juntada de tais documentos (Contrato ID: 76868551 e TED ID: 76868550), caberia a parte autora em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado.
Ressalte-se que um extrato bancário de sua conta era documento de fácil acesso ao demandante.
No entanto, não se preocupou em trazê-lo a fim de demonstrar que no período em que supostamente teria ocorrido o empréstimo, nenhum crédito restou efetuado em seu favor.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu o empréstimo junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário.
Por outro lado, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Ressalte-se que aqui não é discutida a validade dos termos da avença ou a inexistência de pagamento decorrente de contrato lícito, mas sim a própria existência do negócio – a qual resta comprovada documentalmente pelo réu.
Por fim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do empréstimo.
Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida. À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.
Contudo, a conduta da Autora em litigar sem fundamento plausível, tentando induzir o Juízo a erro e buscando vantagem indevida, caracteriza má-fé processual, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Tal comportamento processual deve ser reprimido para preservar a integridade e a credibilidade do sistema judicial.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 3.
Recurso conhecido e improvido. (ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800926-48.2021.8.18.0029 - RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM – Publicado em 07/05/2024).
Bem como: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Sendo assim, ficou configurada a litigância de má-fé pela parte autora ao faltar com a verdade e distorcer os fatos, alegando a inexistência de contratação com a parte requerida para justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado.
Tal conduta foi adotada com o intuito de evitar o pagamento dos valores devidos e, além disso, obter o reembolso das quantias já pagas e comprovadas através da TED juntada aos autos do valor creditado em sua conta.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante outro juízo.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
BATALHA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/07/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 12:00 JECC Batalha Sede.
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05/06/2025 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 06:18
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800154-95.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO MOREIRA SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 05/06/2025 às 12:00 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/743277 Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 24 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
24/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 12:00 JECC Batalha Sede.
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10/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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