TJPI - 0854096-19.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 23:13
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854096-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: IRACEMA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRACEMA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados na inicial.
No caso, a autora tem domicílio em Várzea Grande – PI e o endereço da filial do réu, declinado nos autos, na cidade de Teresina – PI.
Contudo, analisando as faturas do contrato de cartão de crédito consignado (documento do ID. 51364385), verifica-se a sua utilização da cidade de Várzea Grande – PI, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com as regras dos art. 101, I, do CDC e art. 53, IV, “a”, do CPC, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Código de Defesa do Consumidor, 1990).
Art. 53. É competente o foro: (…) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; (Código Processual Civil, 2015).
Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC.
O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido.(Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1.
A regra geral para fixação de competência de ação fundada em direito pessoal, nos termos do que dispõe o caput do art. 46 do Código de Processo Civil, elege o foro do domicílio do réu como competente para o seu processamento e julgamento. 2.
A legislação consumerista, porém, em seu art. 101, inciso I, estabeleceu a faculdade de o consumidor propor ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do seu domicílio, a fim de viabilizar e facilitar o acesso à prestação jurisdicional. 3.
Por ter caráter opcional, o consumidor pode abrir mão do benefício e ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC. 4.
Embora tenha se sedimentado na Corte Cidadã o entendimento de que a competência territorial, nos casos de relação de consumo, tenha caráter absoluto, é garantida ao autor a possibilidade de ajuizar a demanda no domicílio do réu, se melhor lhe aprouver.
Precedente. 5.
Entretanto, o STJ também sedimentou entendimento segundo o qual, malgrado a legislação de regência flexibilize as regras de competência para potencializar a defesa dos direitos do consumidor, possibilitando que ele ajuíze a demanda, tanto no foro do seu domicílio, quanto no domicílio do réu, como exposto alhures, rejeita-se a escolha aleatória do foro sem justificativa plausível.
Precedentes. 6.
O endereço declinado na exordial não é da sede da empresa, mas, sim, de uma das suas filiais. 7.
Não há comprovação nos autos de que o negócio jurídico foi firmado na Comarca da Capital e tampouco que seus efeitos nela são produzidos. 8.
A competência para processar o feito originário é do foro do domicílio do consumidor, que reside no Município de Niterói. 9.
Fixação da competência do Juízo suscitante. (TJ-RJ - CC: 00283558320218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022). (sem grifo no original).
Portanto, diante dos endereços da parte autora e do local de utilização do cartão, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Elesbão Veloso – PI, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:23
Declarada incompetência
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12/02/2025 09:08
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:37
Outras Decisões
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30/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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