TJPI - 0800270-25.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:18
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 18:02
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800270-25.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: LUCIANO GOMES TIMÓTEO RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de direito com obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por LUCIANO GOMES TIMÓTEO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, objetivando a nomeação e a posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, em razão de alegada preterição.
Ocorre que, durante o deslinde processual, houve a efetiva nomeação do requerente, satisfazendo assim o objetivo visado na presente ação. É o breve relato.
Decido.
Em que pese a relevância dos fundamentos da exordial, no curso do processo, a realidade narrada na inicial mudou por completo.
Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada.
O presente feito, pois, perdeu o seu objeto, haja vista a nomeação e posse do requerente no referido cargo, não havendo que se falar mais em legitimidade ou interesse processual da parte, vez que exaurido o seu intento quando do ingresso da referida ação.
Assim, revela-se desnecessário o prosseguimento deste processo, devendo, por isto, ele não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, ante a nova realidade fática, inclusive demonstrada nos autos, de interesse processual.
Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado.
Portanto, a ação que, quando de seu ajuizamento, demonstrava-se necessária, agora não mais o é.
Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
22/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 30/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:19
Outras Decisões
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06/11/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO GOMES TIMOTEO - CPF: *52.***.*01-10 (AUTOR).
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05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 01:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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