TJPI - 0853606-31.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853606-31.2022.8.18.0140 APELANTE: INACIA MARIA DO ESPIRITO SANTO, BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A., INACIA MARIA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) APELADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Apelações Cíveis. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR E JUNTADO AOS AUTOS.
TED demonstrando o recebimento de crédito no mesmo valor contratado.
Recurso conhecido e provido APENAS O RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. 1.
Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante e acompanha contrato válido e TED comprovando o depósito da quantia contratada. 2.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, pelo que reformo a sentença para decretar a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Apelações cíveis conhecidas.
Provido o recurso do Banco.
Negado provimento ao recurso da parte Autora.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Conheço das presentes Apelações Cíveis e dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu para reformar in totum a sentença a quo, e julgar totalmente improcedente a demanda.
Destarte, portanto, nego provimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Ademais, inverto os ônus sucumbenciais, pelo que condeno a parte Autora em honorários advocatícios no patamar de 12% do valor da condenação.
Ressalto, contudo, que o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC." RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais julgou procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora primeira Apelante, em suas razões recursais defendeu, em síntese, que deve ser majorados o valor dos danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL do banco réu: o banco réu, segundo apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) indevida a condenação em danos materiais; iii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES apresentadas em Id.
N. 22735629 e Id. n.
N. 22735631.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de transferência do valor pactuado, conforme ID´s n° 22735503 e 22735504.
Ademais, verifico que apesar da Apelada ser analfabeta, o contrato cumpriu todos os requisitos válidos exigidos.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, já que possui assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença integralmente para indeferir todos os pedidos iniciais. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu para reformar in totum a sentença a quo, e julgar totalmente improcedente a demanda.
Destarte, portanto, nego provimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Ademais, inverto os ônus sucumbenciais, pelo que condeno a parte Autora em honorários advocatícios no patamar de 12% do valor da condenação.
Ressalto, contudo, que o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:52
Expedição de intimação.
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21/07/2025 11:17
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 11:17
Conhecido o recurso de INACIA MARIA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *60.***.*68-15 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0853606-31.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INACIA MARIA DO ESPIRITO SANTO, BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A., INACIA MARIA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) APELADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:19
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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26/06/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INACIA MARIA DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0853606-31.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: INACIA MARIA DO ESPIRITO SANTO APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:25
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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