TJPI - 0001750-18.2013.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA COSTA MOURA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 08:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001750-18.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA COSTA MOURA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem sobre o Laudo pericial de id 77169168 no prazo de 5 dias.
OEIRAS, 9 de junho de 2025.
JOSE HUYDEMBERG LINHARES SOARES 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
09/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA COSTA MOURA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001750-18.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA COSTA MOURA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA COSTA MOURA, em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos qualificados na exordial.
Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova.
A parte requerida sustentou as preliminares.
Desta feita, passo a apreciá-la.
Rejeito a alegação preliminar da ausência de documento, qual seja o laudo do IML e Boletim de Ocorrência.
Em que pese os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente, as lesões provocadas e o nexo de causalidade entre eles.
O laudo do IML e o Boletim de Ocorrência é dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, quando os demais meios probatórios comprovam o dano, é certo que em outros documentos pode-se constatar a ocorrência do acidente de trânsito com lesões, tendo a parte autora como vítima.
Ademais, os documentos trazidos na inicial corroboram as alegações contidas na inicial no tocante ao acidente ocorrido.
Ademais, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial considera-se inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos essenciais para a propositura de uma ação, previstos no artigo 330, § 1º, do CPC, dentre eles, a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, de forma a possibilitar a compreensão do pedido, o que viabilizou, sem prejuízos, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Rejeito as demais preliminares por tratarem de matérias exclusivamente de mérito.
Considerando a natureza do provimento judicial pleiteado nos presentes autos, tenho que a prova pericial é fundamental para a comprovação da incapacidade alegada para a parte autora, inclusive para especificar o grau de afetação e as limitações decorrentes de tal incapacidade.
Sendo assim, quanto à prova pericial, nomeio desde já o médico, Dr.
MIGUEL ÂNGELO GONÇALVES REIS FILHO ([email protected]), e designo desde já o dia 05 de Junho de 2025 às 13h15min, a ser realizada no Hospital Bom Jesus dos Passos, localizado na Avenida Totonho Freitas, n° 240, Bairro Centro, Oeiras-PI, CEP: 64.500-00, para a realização da perícia médica na parte autora.
Determino, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia.
Ressalto que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua.
Fixo os honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), os quais serão arcados pela seguradora requerida, ante a evidente impossibilidade financeira da parte autora e o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, através do Extrato de Convênio nº 69/2015 –TJPI, publicado no Diário Oficial nº 7913, em 11/02/2016.
Diante do pagamento dos honorários realizado pelo requerido, conforme comprovante de Id 16104814, deixo de determinar o depósito judicial do mencionado valor.
As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito.
Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão.
O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:56
Nomeado perito
-
16/04/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA COSTA MOURA em 26/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:32
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA COSTA MOURA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:15
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA COSTA MOURA em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:47
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:47
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:33
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:40
Outras Decisões
-
16/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA COSTA MOURA em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:14
Audiência Instrução designada para 08/04/2021 15:10 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
08/03/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 08:49
Distribuído por dependência
-
29/07/2019 16:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 16:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 14:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2018 09:43
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-11-07 14:30 Sala de Audiências do Fórum Local.
-
06/11/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-06.
-
05/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2018 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/11/2018 10:19
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-11-07 14:30 Sala de Audiências do Fórum Local.
-
05/11/2018 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2018 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
06/09/2018 10:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/04/2018 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 13:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2018 13:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2018 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/11/2017 11:40
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/11/2017 16:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2015 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2015 08:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 10:14
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2015 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2015 13:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/02/2015 12:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2014 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/02/2014 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2014 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
22/01/2014 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/01/2014 08:26
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2014 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2013 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2013 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/11/2013 12:33
Distribuído por sorteio
-
22/11/2013 12:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840203-58.2023.8.18.0140
Maria do Rosario da Costa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 08:47
Processo nº 0800726-53.2018.8.18.0059
Rosana Basto do Espirito Santo
Municipio de Cajueiro da Praia
Advogado: Pedro de Santana Costa Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2018 11:20
Processo nº 0800726-53.2018.8.18.0059
Municipio de Cajueiro da Praia
Rosana Basto do Espirito Santo
Advogado: Bruno Rayel Gomes Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2025 14:25
Processo nº 0803484-52.2019.8.18.0032
Justino Pereira de Holanda Junior
Pronei Promotora de Negocios LTDA
Advogado: Germano Paz Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2019 21:42
Processo nº 0803484-52.2019.8.18.0032
Justino Pereira de Holanda Junior
Pronei Promotora de Negocios LTDA
Advogado: Meiryelle Afonso Queiroz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2025 08:50