TJPI - 0803484-52.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803484-52.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: JUSTINO PEREIRA DE HOLANDA JUNIOR REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A, PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JUSTINO PEREIRA DE HOLANDA JUNIOR em face da UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.
A.
CAPITAL LTDA., e PRONEI PROMOTORA DE NEGÓCIOS.
Afirma a parte autora em suma que participou de uma reunião de negócios no mês de junho do ano de 2019, no Picos Plaza Shopping, Bairro Junco, onde os palestrantes e representantes da Ré Unick, teriam ofertado nessa reunião venda de pacotes de investimentos da empresa Unick Sociedade de Investimentos Ltda.
Aduz que em 29/09/2019, fez seu cadastro e o investimento no valor total de R$ 2.398,00, ressaltando que a empresa não forneceu qualquer tipo de contrato.
Ao final requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Despacho de ID 7222956 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Decisão de ID 11670515 deferiu parcialmente, a tutela de urgência vindicada, para determinar a realização de bloqueio online do valor de R$ 2.398,99.
Conforme ID 13586574 restou frustrada a tentativa de bloqueio de valores.
A parte S.A.
Capital LTDA apresentou contestação no ID 58622773.
Na qualidade de curador especial, de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e PRONEI PROMOTORA DE NEGÓCIOS, a Defensoria Pública, apresentou contestação no ID 63207107.
A parte autora não apresentou réplica.
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, somente a UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e PRONEI PROMOTORA DE NEGÓCIOS manifestaram-se, quedando-se inerte a parte autora e a requerida S.A.CAPITAL BRAZIL S/A . É o breve relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO.
Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas.
Versam os presentes autos, sobre a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ditos sofridos pela parte autora, em razão de suposto investimento fraudulento.
A parte autora afirma que realizou o aporte de recursos junto à empresa UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA mediante adesão de pacotes de investimentos ofertados pela requerida.
Porém a parte autora não comprovou a realização dos gastos.
O comprovante de pagamento bancário acostado sob ID 7160367, embora demonstre a realização de um pagamento no valor de R$ 2.398,99, tem como beneficiária a empresa Pronei Promotora de Negócios, pessoa jurídica diversa da qual a parte autora informou ter realizado aporte.
Além disso, observa-se que o referido comprovante indica como data de pagamento o dia 29/07/2019, enquanto a parte autora, na inicial, declara que o alegado investimento teria sido realizado em 29/09/2019, o que evidencia uma incongruência temporal significativa.
Não há, nos autos, qualquer documento que justifique tal discrepância ou que demonstre vínculo entre as datas, tampouco entre a beneficiária indicada e a requerida.
Ademais, é importante ressaltar que o campo "descrição do pagamento", onde consta a expressão “boleto unick”, é de preenchimento facultativo e unilateral pelo próprio pagador no momento da transação bancária, sem qualquer controle ou chancela da instituição financeira ou do beneficiário.
Trata-se, portanto, de mera informação inserida pelo pagador, sem valor probatório suficiente para comprovar a destinação efetiva dos valores.
Cumpre ressaltar que durante toda a instrução processual, a parte autora não apresentou nenhum documento que comprove a compra dos pacotes, mesmo tendo sido oportunizado prazo para produção de provas, salientando-se que mesmo devidamente intimada a parte autora quedou-se inerte.
Assim, não tendo o autor cumprido com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do novo CPC, a improcedência da ação é medida imperativa.
O autor, à míngua de produção probatória, ficou limitado a alegações genéricas, assim não havendo como prosperar o seu pleito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 23:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803484-52.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: JUSTINO PEREIRA DE HOLANDA JUNIOR REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A, PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JUSTINO PEREIRA DE HOLANDA JUNIOR em face da UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.
A.
CAPITAL LTDA., e PRONEI PROMOTORA DE NEGÓCIOS.
Afirma a parte autora em suma que participou de uma reunião de negócios no mês de junho do ano de 2019, no Picos Plaza Shopping, Bairro Junco, onde os palestrantes e representantes da Ré Unick, teriam ofertado nessa reunião venda de pacotes de investimentos da empresa Unick Sociedade de Investimentos Ltda.
Aduz que em 29/09/2019, fez seu cadastro e o investimento no valor total de R$ 2.398,00, ressaltando que a empresa não forneceu qualquer tipo de contrato.
Ao final requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Despacho de ID 7222956 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Decisão de ID 11670515 deferiu parcialmente, a tutela de urgência vindicada, para determinar a realização de bloqueio online do valor de R$ 2.398,99.
Conforme ID 13586574 restou frustrada a tentativa de bloqueio de valores.
A parte S.A.
Capital LTDA apresentou contestação no ID 58622773.
Na qualidade de curador especial, de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e PRONEI PROMOTORA DE NEGÓCIOS, a Defensoria Pública, apresentou contestação no ID 63207107.
A parte autora não apresentou réplica.
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, somente a UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e PRONEI PROMOTORA DE NEGÓCIOS manifestaram-se, quedando-se inerte a parte autora e a requerida S.A.CAPITAL BRAZIL S/A . É o breve relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO.
Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas.
Versam os presentes autos, sobre a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ditos sofridos pela parte autora, em razão de suposto investimento fraudulento.
A parte autora afirma que realizou o aporte de recursos junto à empresa UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA mediante adesão de pacotes de investimentos ofertados pela requerida.
Porém a parte autora não comprovou a realização dos gastos.
O comprovante de pagamento bancário acostado sob ID 7160367, embora demonstre a realização de um pagamento no valor de R$ 2.398,99, tem como beneficiária a empresa Pronei Promotora de Negócios, pessoa jurídica diversa da qual a parte autora informou ter realizado aporte.
Além disso, observa-se que o referido comprovante indica como data de pagamento o dia 29/07/2019, enquanto a parte autora, na inicial, declara que o alegado investimento teria sido realizado em 29/09/2019, o que evidencia uma incongruência temporal significativa.
Não há, nos autos, qualquer documento que justifique tal discrepância ou que demonstre vínculo entre as datas, tampouco entre a beneficiária indicada e a requerida.
Ademais, é importante ressaltar que o campo "descrição do pagamento", onde consta a expressão “boleto unick”, é de preenchimento facultativo e unilateral pelo próprio pagador no momento da transação bancária, sem qualquer controle ou chancela da instituição financeira ou do beneficiário.
Trata-se, portanto, de mera informação inserida pelo pagador, sem valor probatório suficiente para comprovar a destinação efetiva dos valores.
Cumpre ressaltar que durante toda a instrução processual, a parte autora não apresentou nenhum documento que comprove a compra dos pacotes, mesmo tendo sido oportunizado prazo para produção de provas, salientando-se que mesmo devidamente intimada a parte autora quedou-se inerte.
Assim, não tendo o autor cumprido com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do novo CPC, a improcedência da ação é medida imperativa.
O autor, à míngua de produção probatória, ficou limitado a alegações genéricas, assim não havendo como prosperar o seu pleito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:43
Decorrido prazo de GERMANO PAZ SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de JUSTINO PEREIRA DE HOLANDA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de GERMANO PAZ SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:05
Decorrido prazo de PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:05
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 13:58
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 00:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:14
Decorrido prazo de GERMANO PAZ SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:19
Juntada de contrafé eletrônica
-
07/12/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 02:13
Decorrido prazo de GERMANO PAZ SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2020 21:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 21:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 21:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 21:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 21:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2020 13:23
Audiência conciliação realizada para 10/02/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
28/01/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 10:37
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
05/12/2019 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 22:00
Juntada de Petição de documentos
-
12/11/2019 21:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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