TJPI - 0805603-27.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:26
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de KELY SILVA MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:20
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0805603-27.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: RAGSERV GESTAO E SERVICOS DOCUMENTAIS LTDA EXECUTADOS: KELY SILVA MEDEIROS, DANIEL FERREIRA DE SA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução em que são partes as acima indicadas.
Em seu trâmite verificou-se que a parte executada não reside na área territorial deste Juizado, deixando assim de atender a disposição do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, que define a competência em se tratando de execução ou cobrança no domicílio do devedor, e a Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, que define os limites territoriais deste Juízo.
Não se há ainda arguir que a obrigação deva ser satisfeita alternativamente no domicilio do autor, porque de ação de cunho obrigacional não se cuida.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Exsurge, pois, evidente ausência de pressupostos de validade do processo bem como de possibilidade jurídica da pretensão como previstos no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Demais disto tal situação é insanável por sua própria natureza.
Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/07/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/07/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 13:34
Outras Decisões
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14/03/2024 22:55
Conclusos para despacho
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14/03/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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