TJPI - 0832596-62.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:09
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 08:08
Execução Iniciada
-
17/07/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 18:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/06/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832596-62.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:06
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:29
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832596-62.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual postula, em suma, (i) a declaração de inexistência de contratação de "tarifa pacote de serviços" em sua conta corrente; (ii) a restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título desde 2016; (iii) a condenação da requerida em indenização por danos morais; e (iv) a inversão do ônus da prova.
Aduz a parte autora, em síntese: i) que é correntista do Banco do Brasil, agência 5605-7, conta nº 761076-9, onde recebe seus proventos de aposentadoria; ii) que desde a abertura da conta há descontos mensais de R$ 41,80 a título de "tarifa pacote de serviços", sem jamais ter aderido a qualquer contrato nesse sentido; iii) que nunca utilizou serviços excedentes aos serviços essenciais previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; iv) que não teve acesso a contrato específico ou destacado autorizando a cobrança; v) que tais cobranças configuram venda casada e prática abusiva, e pleiteia, por isso, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como compensação por danos morais.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação (Id 40627075), aduzindo, em apertada síntese: i) que a autora aderiu validamente ao pacote de serviços; ii) que os descontos estavam claros nos extratos e nunca foram objeto de questionamento prévio; iii) que há prescrição quanto aos valores anteriores a 2018; iv) que não houve falha na prestação de serviço nem má-fé, de modo que não cabe indenização por danos morais, tampouco repetição em dobro do indébito.
Houve réplica ao Id 42100860.
Audiência de instrução e julgamento restou inexitosa (Id 73597972) tendo as partes pugnando pelas razões finais remissivas à inicial e contestação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da prescrição Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para pretensões de reparação de danos é de cinco anos, contados da ciência do dano e de sua autoria.
Ainda que os descontos tenham ocorrido desde 2016, a presente demanda foi ajuizada em 15/09/2021.
Assim, reconhece-se a prescrição apenas quanto às cobranças anteriores a 15/09/2016, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
II – Da contratação do pacote de serviços O ponto central da demanda é a existência ou não de contratação válida do denominado "pacote de serviços", cuja cobrança se deu em conta-corrente da autora.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 8º, estabelece: “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” De igual modo, a Resolução nº 4.196/2013 impõe que tal contratação conste de forma destacada no contrato de abertura de conta.
A instituição financeira, contudo, não trouxe aos autos documento apto a comprovar a contratação expressa do pacote de serviços, tampouco contrato destacado, conforme exigido normativamente.
Não bastam alegações genéricas de adesão tácita ou pela via digital – ausente, inclusive, prova de uso de senha pessoal ou ciência da consumidora acerca da modalidade contratada.
Logo, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso III e VIII, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação clara e à inversão do ônus da prova, notadamente quando verificada a hipossuficiência da parte autora, que comprova tratar-se de aposentada, correntista apenas para recebimento de proventos.
Comprovado, ainda, que foram feitos descontos mensais no valor de R$ 41,80 por serviço não contratado e não utilizado, resta configurada cobrança indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Inexistindo prova de engano justificável e considerando a ausência de contratação, reconhece-se o direito à devolução em dobro dos valores descontados desde 15/09/2016.
III – Da inexistência de dano moral Não obstante a caracterização de cobrança indevida, não há, nos autos, comprovação de que o fato ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, especialmente em se tratando de descontos mensais fixos e sem registro de bloqueio de conta, negativação ou prejuízo direto à subsistência da autora.
Colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.09.2007).
No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004).
Portanto, no meu entendimento, o autor não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
Logo, não procede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I – JULGO EXTINTO, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, o pedido relativo à restituição de valores cobrados antes de 15/09/2016, por força da prescrição quinquenal.
II – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: a) declarar a inexistência de relação contratual válida quanto à cobrança do pacote de serviços sobre a conta nº 761076-9 da agência 5605-7; b) condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base nos valores cobrados indevidamente a partir de 15/09/2016, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença. c) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:38
Juntada de informação
-
04/04/2025 10:37
Juntada de ata da audiência
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18/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 03:15
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:10
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
23/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 08:20
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/05/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 03:46
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:39
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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10/11/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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