TJPI - 0802313-14.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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16/05/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802313-14.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1.
Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2.
No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, que primeiro conheceu da causa.
Portanto, sendo o julgador prevento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÕES interpostos por FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA e pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta pela apelante em desfavor do BANCO DO BRADESCO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Todavia, à vista dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, nesta 2ª Câmara Especializada Cível, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que examinando os autos, verifiquei que já houve interposição do Agravo de Instrumento nº. : 0756837-56.2023.8.18.0000, atribuído à Relatoria do Exmo.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, Órgão julgador colegiado - 1ª Câmara Especializada Cível, envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito, conforme se infere em id: 22408228 - Pág. 5/9.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento em relação ao mesmo processo.
Sob este viés, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) Em sentido semelhante, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Para corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DE RELATOR EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR- PREVENÇÃO RECONHECIDA CONFORME REDAÇÃO DO ART. 930 DO CPC E ARTS. 135-A, 142 E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ- RECURSO IMPROVIDO. 1.
A regra do parágrafo único do art. 930 do CPC define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição, que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato (Gilmar Ferreira Mendes.
Paulo Gustavo Gonet Branco.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016. p. 487). 2.
Interpretando-se os arts. 135-A, 142 e 145, todos do Regimento Interno deste TJPI, conclui-se que a prevenção gerada pelo recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo é, além do relator, do próprio órgão por ele composto. 3.
Agravo interno improvido. (TJ-PI - AGV: 00043251620188180000 PI, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Câmara Especializada Cível).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÕES INTERPOSTAS EM DECORRÊNCIA DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM.
RECURSO PRECEDENTE JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
REGRA ESPECÍFICA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPATIBILIDADE COM A NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de competência suscitado por relator a quem foi distribuído recurso de apelação por prevenção, em face de recurso anterior, segundo as normas do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.
As normas de distribuição, segundo previsto no CPC, devem seguir o que dispõe o Regimento Interno da Corte, que com este não conflita. 3.
Regimento Interno atualizado na vigência do atual CPC, tratando de regras específicas de prevenção, que foram observadas quando da distribuição do recurso subsequente. 4.
Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente, para determinar ao magistrado suscitante a relatoria da Apelação Cível nº 2017.0001.008775-0. (TJ-PI - CC: 07069239620188180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 16/03/2020, TRIBUNAL PLENO).
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos para a 1ª Câmara Especializada Cível, atualmente, sob Relatoria do Exmo.
Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA adotar as providências para redistribuição do processo.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
15/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 10:03
Juntada de petição
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13/03/2025 09:51
Juntada de petição
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20/01/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 13:05
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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