TJPI - 0750063-36.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0750063-36.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] AGRAVANTE: JOHN WILLIAM PINHEIRO SILVA AGRAVADO: WASHINGTON DE SOUSA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 15 (cinco) dias, as contrarrazões da Apelação constante no ID nº 26227415.
Teresina, 21 de JULHO de 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal a Ação AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) (Processo n.o 0750063-36.2025.8.18.0001) que tem como requerente AGRAVANTE: JOHN WILLIAM PINHEIRO SILVA e como requerido AGRAVADO: WASHINGTON DE SOUSA COSTA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031011424328200000022815188 Contracheque On-Line - contracheque_b43cf1f9-6a17-4f07-bf35-efadbfe60567-1 Documento de Comprovação 25031011424340900000022815209 PROCURAÇÃO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25031011424347700000022815211 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25031815580222600000022967408 Intimação Intimação 25031815580222600000022967408 Petição Petição 25042615035730900000023873639 Atestado Ivana UTI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042615035737600000023873640 Apelação Apelação 25070407070560800000025352368 ATESTADO MÉDICO 4 IVANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070407070593100000025352369 Laudo IPM Lado direito imobilizado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070407070610800000025352370 ATESTADO MÉDICO 2 - IVANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070407070624700000025352371 ATESTADO MÉDICO 3 - IVANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070407070636500000025352372 ATESTADO MÉDICO 1 - IVANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070407070641300000025352373 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25070407094205600000025352374 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25070407114108400000025352375 Apelação Apelação 25070809110385800000025407679 TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
21/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:11
Juntada de apelação
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04/07/2025 07:11
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 07:09
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 07:07
Juntada de apelação
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de WASHINGTON DE SOUSA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de JOHN WILLIAM PINHEIRO SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 15:03
Juntada de petição
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750063-36.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] AGRAVANTE: JOHN WILLIAM PINHEIRO SILVA AGRAVADO: WASHINGTON DE SOUSA COSTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOHN WILLIAM PINHEIRO SILVA, em face de decisão que considerou a renda bruta do executado, não levando em conta descontos e empréstimos já existentes em seu contracheque, determinando o desconto no valor de R$ 1.329,82 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) do contracheque do agravante, correspondendo a 67,43% dos proventos do executado.
Relatados, decido.
Segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado das Turmas Recursais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE TIPO DE DECISÃO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*24-00, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-10-2019)." AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95.
Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*75-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-09-2019)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*77-86, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-09-2019)." "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL.
LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO A TODAS AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno , Nº *10.***.*29-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-07-2019)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU PEDIDO DE PENHORA.
AUSENTE PREVISÃO DO PRESENTE RECURSO NA LEI N. 9.099/95.
ART. 932, III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*63-40, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-02-2019)." Ademais, segundo o enunciado 15 do FONAJE somente cabe Agravo de Instrumento, em sede dos Juizados Especiais, nos casos previstos nos art. 544 e 557 do CPC.
In verbis: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Em lume ao exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, por ausência de previsão legal.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal TERESINA-PI, 17 de março de 2025. -
24/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:58
Não conhecido o recurso de JOHN WILLIAM PINHEIRO SILVA - CPF: *56.***.*26-34 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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