TJPI - 0800047-39.2021.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800047-39.2021.8.18.0062 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR, ISEIRO RODRIGUES COUTINHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR, ex-Prefeito, e ISEIRO RODRIGUES COUTINHO, ex- Secretário Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano, qualificados na inicial, pela prática de suposto descaso com o patrimônio público, apurado no Inquérito Civil nº 07/2020 (SIMP nº 000173-292/2020), no qual consta que as máquinas do PAC, incorporadas ao patrimônio municipal, estavam sendo utilizadas em obra particular do Secretário Municipal de Obras de Francisco Macedo com a conivência e autorização do Prefeito, aduzindo a prática de ato de improbidade e requerendo a condenação da promovida nas sanções do art. art. 12, incisos I, II e III da Lei de Improbidade Administrativa.
Despacho Id 15251012, determinando a notificação dos requeridos para oferecerem defesa preliminar, conforme o rito previsto no art. 17, § 7.º da Lei de Improbidade Administrativa.
Decisão recebendo a petição inicial e determinando a citação dos requeridos para apresentarem contestação, Id 23357719.
Contestação em que sustentam que a retirada dos entulhos resultantes de demolição da casa de propriedade da Sra.
Maria de Lourdes, se deu para fins de atendimento do interesse público, Id 39223964.
Despacho determinando a intimação do MP para apresentar réplica à contestação, Id 45106825.
Réplica, Id 45184720.
No despacho do Id 53348553 foi determinado a intimação do Ministério Público para que emende a inicial para que promovesse a tipificação legal do fato que entenda cabível, de acordo com as alterações promovidas na lei de improbidade administrativa.
Em seguida, o MP manifestou pelo enquadramento dos requeridos no art. 9º, inciso IV da Lei nº 14.230/2021.
O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado do pedido em parecer Id 64426257.
Rol de testemunhas juntado e pedido de produção de prova oral pelos requeridos, Id 65922256.
Audiência de instrução realizada em 11/03/2025, com termo no Id 72323888, na qual procedeu-se a oitiva das testemunhas Antônio Gilmar Filho, Antônio Oseas De Carvalho, Paulo Vinicius De Lima, Erivan Francisco Da Silva E José Genildo Alencar Brito e dos acusados.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou memoriais no Id 73589993, requerendo a condenação dos demandados pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 9º, IV da Lei nº 8.429/1992 e condenação dos réus às sanções do art. 12 da LIA.
Nas alegações finais, os requeridos pugnaram pela improcedência do pedido em razão da ausência de atos de improbidade administrativa, bem como a inexistência de dolo e ou qualquer dano ou prejuízo ao erário público, Id 74664269.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas ímprobas praticadas por agentes públicos e terceiros, bem como a consequente aplicação das sanções legalmente estabelecidas, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa e, consequentemente, o interesse público.
A principal fonte normativa sobre a matéria é o art. 37, § 4º, da Constituição da República, segundo o qual os atos de improbidade administrativa provocam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Coube à Lei nº 8.429/92 disciplinar a matéria no plano infraconstitucional, conceituando os atos de improbidade, esmiuçando as sanções deles decorrentes e estabelecendo a forma como deve ser conduzido o respectivo processo judicial.
E, recentemente, à Lei nº 14.230/21, que trouxe importantes modificações sendo intitulada de nova Lei de Improbidade Administrativa.
Sobre a necessidade da demonstração da conduta dolosa de improbidade, vale destacar o artigo 1º, da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos dessa lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Nesse ponto, é importante destacar, ainda, que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no tema 1199, aprovou a seguinte tese: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”, sendo esta tese, portanto, o fundamento central da presente decisão.
A conduta apontada pelo autor aos réus como configuradora de Ato de Improbidade Administrativa consiste, em resumo, no seguinte: - RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR: teria autorizado o outro demandado, ISEIRO RODRIGUES, a utilizar as máquinas do PAC, incorporadas ao patrimônio municipal, em obra particular, conduta que se amolda ao art. 9, IV, da Lei nº 14.230/2021; - ISEIRO RODRIGUES COUTINHO: teria utilizado máquinas do PAC, incorporadas ao patrimônio municipal, em obra particular, conduta que se amolda ao art. 9, IV, da Lei nº 14.230/2021; A defesa alega que a obra referida na petição inicial não pertencia ao segundo demandado (ID 39223965) e que a intervenção na obra teria se dado apenas para a retirada dos entulhos necessários para tampar buracos e dar suporte contencioso de ruas e uma estrada municipal.
A prova testemunhal corroborou a tese apresentada pela defesa, especialmente diante do depoimento das testemunhas Paulo (que informou que foi contratado pela senhora Maria Alencar para fazer o serviço de demolição da casa - ou seja: a demolição não foi feita com máquinas do PAC) e Erivan (que informou que o secretário pediu para ir lá na casa retirar os entulhos e colocar nas ruas que estavam esburacadas; que não fez o serviço de demolição da casa, apenas a retirada dos entulhos para colocar na rua).
Neste ponto, destaco que, ainda que esta não seja a forma ideal de consertar as estradas, entendo que as violações imputadas aos réus não são suficientes para constatar dolo em alcançar o ilícito tipificado no artigo 9 da Lei nº 14.230/2021.
Isso porque, de acordo com o art. 17-C da LIA, a mera ilegalidade ou irregularidade na atuação do gestor público não é suficiente, por si só, para configurar ato de improbidade administrativa. É imprescindível a demonstração de dolo ou má-fé, pois o objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir condutas dolosamente lesivas à Administração Pública, e não simplesmente atos administrativos equivocados ou mal executados, sem comprovação de intenção deliberada de causar prejuízo ou obter vantagem indevida.
A parte autora também não comprovou qualquer benefício causado aos réus em razão da utilização dessas máquinas do PAC (pois, conforme prova documental e testemunhal, a obra não era de nenhum dos dois demandados), nem o efetivo prejuízo ao erário, de modo a condenação por improbidade administrativa resta prejudicada.
Veja-se a jurisprudência do TJPI: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.
RECURSO NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de Antônio José Teixeira de Morais e Ernandes Monteiro Silva.
A sentença considerou atípica a conduta dos réus, por ausência de prova de dolo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, combinado com o art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo na conduta dos réus ao utilizarem maquinário público para fins particulares; (ii) estabelecer se a sentença interpretou corretamente a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo específico para a configuração dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a responsabilização baseada em dolo genérico ou culpa. 4.O conjunto probatório não demonstra que os réus tenham atuado com intenção livre e consciente de obter proveito indevido ou de causar prejuízo ao erário, sendo insuficiente a mera irregularidade administrativa para caracterizar ato de improbidade. 5.
O princípio do direito sancionador impõe a aplicação retroativa da norma mais benéfica, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 de repercussão geral, devendo-se analisar a presença de dolo específico nos processos em andamento. 6.
A utilização do maquinário municipal ocorreu sem demonstração de benefício ilícito aos réus ou prejuízo ao erário, o que inviabiliza a condenação por improbidade administrativa. 7.
A sentença deve ser mantida, pois se alinha à jurisprudência consolidada e à interpretação sistemática da LIA após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente, não bastando a mera voluntariedade na conduta. 2.
A retroatividade da Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em andamento, exigindo a análise da intenção específica de obtenção de proveito ilícito ou prejuízo ao erário. 3.
A mera irregularidade administrativa, sem demonstração de má-fé, enriquecimento ilícito ou prejuízo concreto, não configura improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, § 1º, 9º, 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 de repercussão geral, ARE 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022; TJ-SP, APL nº 0000449-86.2015.8.26.0145, Rel.
Des.
Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/04/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800391-93.2018.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 ) 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa, extinguindo o feito com resolução do mérito, por não haver constatado dolo na prática de ato ímprobo, tudo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 18 da Lei 7.347/85.
Publique-se.
Intimem-se.
Não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, parág 3 da Lei nº 8.429/92.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo.
PADRE MARCOS-PI, 20 de julho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
20/07/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 23:57
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ARMANDO FERRAZ NUNES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ARMANDO FERRAZ NUNES em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800047-39.2021.8.18.0062 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR, ISEIRO RODRIGUES COUTINHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa a apresentar alegações finais no prazo legal.
PADRE MARCOS, 24 de abril de 2025.
JOSE AQUILES DA SILVA Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/03/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:33
Outras Decisões
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06/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ISEIRO RODRIGUES COUTINHO em 08/04/2024 23:59.
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06/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 02:00
Decorrido prazo de DEBORA NUNES MARTINS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:00
Decorrido prazo de DEBORA NUNES MARTINS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:00
Decorrido prazo de DEBORA NUNES MARTINS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ISEIRO RODRIGUES COUTINHO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ISEIRO RODRIGUES COUTINHO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ISEIRO RODRIGUES COUTINHO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DEBORA NUNES MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DEBORA NUNES MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DEBORA NUNES MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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27/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 10:45
Outras Decisões
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10/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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30/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ISEIRO RODRIGUES COUTINHO em 29/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR em 23/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 15:38
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2021 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2021 23:58
Expedição de Mandado.
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20/06/2021 23:48
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 23:57
Conclusos para despacho
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08/02/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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