TJPI - 0754132-17.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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02/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MARCILIO COQUEIRO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754132-17.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/2ª Vara Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dra.
Gabrielle Luciano Domingues (OAB/SP Nº 427.912) PACIENTE: Bruno Marcilio Coqueiro Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL JÁ ARGUIDA NO HC Nº 0753737-25.2025.8.18.0000.
IDENTIDADE DE AÇÕES.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Gabrielle Luciano Domingues, em favor de Bruno Marcilio Coqueiro Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
A impetrante alega, em resumo: que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 15/06/2018, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, a qual foi cumprida apenas em 25/05/2024; que o inquérito policial já está há quase 07 (sete) anos sem ser finalizado, de modo que a manutenção da custódia afigura excesso de prazo; que o acusado possui endereço fixo e 02 (duas) filhas.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta cópia do mandado de prisão cumprido.
Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 15/04/2025. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao PJe, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0753737-25.2025.8.18.0000, impetrado anteriormente a este e distribuído à minha relatoria, com a mesma alegação trazida nestes autos (excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial), e que inclusive já teve o pedido liminar apreciado.
Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §1o, §2o e §3o, do Código de Processo Civil.
A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF.
LITISPENDÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria 2.
Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 483.855/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019) Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC[1], aplicável subsidiariamente ao presente feito, extingo o presente processo, sem resolução de mérito.
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; -
22/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 23:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2025 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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14/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:25
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/04/2025 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 17:37
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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