TJPI - 0752145-43.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:45
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752145-43.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO AGRAVADO: JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SIGEFREDO PACHECO - PIAUI DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - PI em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo como valor a ser integralmente solvido o montante de R$19.852.607,11 (dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e sete reais e onze centavos).
A princípio, não constata-se a incidência de quaisquer hipóteses de inadmissibilidade recursal.
Contudo, por se tratar de matéria complexa, melhor é que o relator, antes de decidir sobre o pedido liminar, estabeleça o regular contraditório, para que possa proferir decisão embasada em maiores informações acerca do caso em apreço.
A propósito desta postura de prudência, convém transcrever aqui a lição de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO: Quanto ao teor normativo da primeira previsão legal, propriamente, cumpre esclarecer que o efeito suspensivo tanto pode ser outorgado, sob a forma liminar, à vista apenas dos documentos que instruem a petição inicial, como após a requisição das informações prevista pelo inciso IV, uma vez que a probabilidade de lesão grave e de difícil reparação a que alude o art. 558, em algumas circunstâncias, pode só ficar clara ao relator após um conhecimento um pouco mais aprofundado da causa.
Note-se que, nesta última hipótese, dada a concomitância entre a requisição e a intimação do agravado, a concessão do efeito suspensivo dar-se-á, via de regra, após a resposta do recurso, interpretação que não deve ser repudiada ante o caráter nitidamente cautelar de tal providência (in: Código de Processo Civil Interpretado e Anotado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2ª.
Edição.
São Paulo: Manole, 2008, p. 965).
Assim sendo, por cautela, determino a intimação da parte agravada para se manifestar no feito no prazo legal, podendo juntar documentos (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025. -
15/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
18/02/2025 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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