TJPI - 0803108-73.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803108-73.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIO RUBERTO DE ARAGAO FURTADO Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por beneficiário previdenciário (ANTONIO RUBERTO DE ARAGÃO FURTADO) em face da CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
O autor alega descontos indevidos em seu benefício, a título de contribuição associativa, sem prévia autorização ou vínculo contratual, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 750,00, além de indeferir a gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente, aposentado que sofreu descontos indevidos; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da gravidade da conduta da parte ré e dos danos experimentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recorrente preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC, sendo presumida sua hipossuficiência, especialmente diante de sua condição de aposentado e da natureza dos descontos indevidos.
A cobrança indevida por associação não contratada configura prática abusiva, sendo suficiente a demonstração dos descontos realizados para comprovar a ilicitude da conduta, sem necessidade de prova da ausência de anuência formal.
Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário são presumidos (in re ipsa), pois atingem diretamente a dignidade e a segurança financeira do aposentado, causando angústia e sensação de vulnerabilidade.
O valor de R$ 750,00 arbitrado em primeiro grau não cumpre adequadamente as funções compensatória, pedagógica e dissuasória da indenização por dano moral, motivo pelo qual se impõe a sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O aposentado que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem prévia autorização faz jus à repetição em dobro dos valores e à indenização por danos morais.
A reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em proventos de aposentadoria independe de prova do prejuízo concreto, pois decorre da própria ilicitude da conduta.
A majoração do valor indenizatório é cabível quando o valor arbitrado em primeiro grau se mostra insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e preventiva do instituto do dano moral.
A concessão da gratuidade da justiça é devida ao aposentado que demonstra insuficiência de recursos, conforme presunção legal prevista no art. 98 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 1.010, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei 9.099/1995, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em que a parte autora ANTONIO RUBERTO DE ARAGAO FURTADO narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente constatou ser em decorrência de “CONTRIBUICAO CAAP” , que alega não ter sido contratado.
Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (id 24581879) que, resumidamente, decidiu por: “Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré, CAAP – CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ao pagamento de indenização de restituição em dobro dos valores indevidamente descontos a título de contribuições associativas, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(01/08/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré, CAAP – CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ao pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, interpôs o presente recurso (id 24581882), alegando, em síntese, direito a concessão do benefício da Justiça Gratuita e da majoração dos danos morais.
A parte recorrida não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A presente demanda trata de matéria tipicamente consumerista.
O autor alega não reconhecer a legalidade dos descontos referente a associação com a parte ré.
Para tanto, anexou extratos em que constata-se o registro do respectivo desconto.
Em relação aos danos morais alegados , entendo que são “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença, condenar a parte recorrida à majorar o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2025 -
15/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de ANTONIO RUBERTO DE ARAGAO FURTADO - CPF: *34.***.*64-20 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 13:04
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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29/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803108-73.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO RUBERTO DE ARAGAO FURTADO Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:25
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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