TJPI - 0013514-93.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0013514-93.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários] APELANTE: CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Canto do Buriti Agroindustrial S/A, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ré, ao fundamento de deserção, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada reconheceu a inércia da parte apelante após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, em conformidade com o art. 99, §2º, do CPC, e declarou o recurso inadmissível por ausência de preparo.
No entanto, o agravo interno sustenta que a parte apelante foi citada por edital, sendo representada processualmente por curadora especial nomeada judicialmente — a Defensoria Pública — não sendo exigível, nesse contexto, a comprovação da condição econômica da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça.
A Defensoria invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atuação da instituição como curadora especial dispensa o recolhimento do preparo, em razão da impossibilidade prática de obtenção de documentos da parte representada e para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
O agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão impugnada, ao argumento de que a hipossuficiência não se presume e que a Defensoria, mesmo como curadora especial, deveria ter comprovado a alegada incapacidade financeira, especialmente se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame do agravo interno e, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, refluo da decisão monocrática anteriormente proferida, nos seguintes termos. É incontroverso que a Defensoria Pública do Estado do Piauí foi nomeada como curadora especial para representar Canto do Buriti Agroindustrial S/A, parte citada por edital e revel nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito da Corte Especial, reconhece que a curadoria especial exercida pela Defensoria Pública afasta a exigência de preparo recursal, diante da ausência de acesso à parte representada e da necessária garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que se trate de pessoa jurídica, como no presente caso, a jurisprudência aponta para a não exigência de comprovação de hipossuficiência quando há curadoria especial, dada a ausência de comunicação com o curatelado e o exercício de defesa formal e técnica no processo.
Dessa forma, a decisão monocrática anterior merece retratação, por não observar a peculiaridade da representação processual exercida pela curadora especial, situação que impede a aplicação automática da deserção.
Diante do exposto, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, afastando a deserção declarada e, por consequência, RECONHEÇO A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA por Canto do Buriti Agroindustrial S/A e determino o seu regular processamento.
Em razão da retratação, julgo prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:37
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:37
Expedição de intimação.
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10/04/2025 12:09
Outras Decisões
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14/02/2025 11:15
Conclusos para o Relator
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14/02/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 10:17
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 10:40 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 10:40 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
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29/11/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:16
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 10:20
Juntada de petição
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24/05/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:03
Conclusos para o Relator
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25/09/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:22
Desentranhado o documento
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01/09/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:07
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:07
Processo Desarquivado
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01/09/2023 10:07
Juntada de informação
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31/08/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:37
Baixa Definitiva
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22/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 03:06
Decorrido prazo de CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:14
Pedido não conhecido
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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30/11/2022 08:53
Conclusos para o Relator
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26/10/2022 00:13
Decorrido prazo de CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:11
Conclusos para o Relator
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06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A em 05/05/2022 23:59.
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18/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:15
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2021 17:44
Conclusos para o Relator
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02/06/2021 00:03
Decorrido prazo de CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A em 01/06/2021 23:59.
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07/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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17/11/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 11:23
Conclusos para o Relator
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31/08/2020 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 20:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/04/2020 12:43
Recebidos os autos
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27/04/2020 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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27/04/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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