TJPI - 0829279-90.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:31
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0829279-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MACEDO VERAS FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Cuida-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a requerente pretende a declaração de nulidade de contrato firmado com o réu.
Ao ID. 69014429 o autor protocola pedido de renúncia da ação e pugnou pela sua homologação.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) A renúncia é um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alegar ter, sendo irrelevante, no caso concreto, a efetiva existência de tal direito.
Dessa forma, ocorrendo renúncia do direito afirmado pelo autor, não há preocupação do juízo em descobrir se o direito, objeto da disposição, efetivamente existe, bastando para solução definitiva da lide, a homologação judicial do ato de vontade do autor.
A atividade homologatória somente não ocorre no caso de o direito não admitir renúncia.
Em sendo assim, a renúncia decide de forma definitiva o conflito, eis que não subsiste direito material a amparar conflito de interesses e independe de anuência da parte adversa.
Nesse sentido: RAI: 1000991-73.2023.8.11. 0000 AGRAVANTES: VERA LUCIA WURZIUS e OUTRO AGRAVADOS: ESPÓLIO DE RENAN NIEDERAUER COELHO e OUTROS E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA C DO CPC/15 – ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do CPC/15 (extinção com julgamento do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito.
Precedente do STJ - (DESIS no AREsp: 1974150 DF 2021/0270055-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 15/03/2022). (TJ-MT - AI: 10009917320238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). (sem grifo no original).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) DO EXPOSTO, homologo a renúncia da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “c” do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:34
Homologada renúncia pelo autor
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10/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829279-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MACEDO VERAS FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para manifestação acerca do pedido de id 69014429.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
30/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:13
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829279-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MACEDO VERAS FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para manifestação acerca do pedido de id 69014429.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
22/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO VERAS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:20
Juntada de Petição de decisão
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04/10/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/10/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 01:43
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:37
Indeferida a petição inicial
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31/08/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 11:57
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO VERAS FILHO em 10/05/2022 23:59.
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07/07/2022 00:33
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 30/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:49
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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23/10/2021 02:01
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 06:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 12:04
Conclusos para despacho
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03/02/2021 12:03
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:22
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 28/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:57
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:57
Juntada de Certidão
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15/01/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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