TJPI - 0800261-64.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de ADRIONEIDE JOSEFA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800261-64.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: ADRIONEIDE JOSEFA DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 72107848), embora devidamente intimada.
O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 69249108).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
24/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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08/03/2025 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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16/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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