TJPI - 0827614-34.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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24/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de TAIRINE VAZ MOURA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827614-34.2023.8.18.0140 APELANTE: EDIVANO SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA, MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO, TAIRINE VAZ MOURA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALSIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
TESE NÃO APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EXPRESSIVA E INCOMPATÍVEL COM USO PRÓPRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVAS COERENTES E HARMÔNICAS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA QUANTIDADE DE DROGA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 630/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 746 dias-multa.
O recurso postula, em ordem sucessiva: (i) absolvição por suposta falsidade dos testemunhos policiais; (ii) desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento da confissão espontânea.
A sentença considerou a quantidade de droga como circunstância judicial negativa e afastou a atenuante da confissão.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é possível acolher a tese de falsidade dos depoimentos prestados por policiais, para fins de absolvição do réu; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o porte de drogas para consumo pessoal; e (iii) saber se é devida a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III.
Razões de decidir 3.
A tese de falsidade dos testemunhos policiais não foi apresentada na instância de origem, configurando inovação recursal, inadmissível na fase de apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. 4.
A apreensão de 1.016g de maconha, em tablete único, configura quantidade expressiva e incompatível com uso próprio, conforme parâmetros fixados pelo STF no RE 635.659/SP (Tema 506), afastando a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 5.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6.
A confissão apresentada pelo réu não configurou reconhecimento da traficância, tratando-se de versão exculpatória, o que afasta a incidência da atenuante, conforme pacífica a Súmula 630 do STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido, acordes parecer Ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDIVANO SILVA DOS SANTOS em face de sentença do MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de EDIVANO SILVA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, narrando que, no dia 26/05/2023, agentes da Polícia Federal, durante diligências, avistaram o acusado caminhando de forma apressada e com atitude suspeita.
Ao ser abordado no interior de uma casa lotérica, apresentou comportamento nervoso e, ao ser indagado sobre o conteúdo da mochila que carregava, retirou um tablete de substância posteriormente identificada como 1.016g de maconha.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 20355526) que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (Id 22172814): a) a absolvição, sob alegação de falso testemunho dos policiais quanto à dinâmica dos fatos; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei de Drogas; c) ainda em caráter subsidiário, caso mantida a condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória (Id 22242468).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da condenação imposta na sentença (Id 22648995). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito. 2.1- AUTORIA DE MATERIALIDADE DELITIVA A defesa do recorrente apresenta como tese recursal principal a suposta falsidade dos testemunhos dos policiais que efetuaram o flagrante.
Nesse contexto, requer a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta para porte para consumo pessoal de drogas.
A defesa afirma que as testemunhas, policiais federais compromissados, apresentaram falso testemunho, declaração grave e desacompanhada de elementos fáticos.
Segundo as razões recursais, os policiais já acompanhavam o recorrente nos autos do Inquérito Policial 2022.0055124, instaurado em 2022 para apuração de tráfico de entorpecentes entre Raimundo do Nascimento e João Alves (Velho Zeza).
Segundo a defesa, o apelante já era monitorado em razão de ter sido visto na residência de um dos suspeitos.
O juízo recursal é de controle, não de criação, o que obsta que ambas as partes aleguem fatos novos em sua peça recursal ou até mesmo que, nesta fase, alterem o pedido deduzido na denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Portanto, tanto a defesa quanto a acusação devem, em sede de apelação, restringir-se aos fundamentos debatidos em primeira instância, exceto em questões de ordem pública ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux, no REsp 541.239 /CF enfatizou que não é possível "criar no juízo do apelo questões novas porquanto a instância recursal é de controle e não de criação".
Essa premissa garante a proteção de direitos fundamentais primordiais, como o do contraditório e da ampla defesa que, se permitida a inovação recursal, não oportunizaria ao réu se defender dos argumentos tardiamente apresentados.
Portanto, a restrição da inovação recursal no processo penal, fundada na supressão de instância, busca garantir um julgamento justo, eficiente e equilibrado, respeitando os direitos das partes e a integridade do sistema jurídico penal.
Nesse sentido, extrai-se precedente recente da Corte de Justiça: PENAL. (...) INOVAÇÃO PROCESSUAL .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TESE DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO SEQUESTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU E VÍTIMA QUE OSTENTAVAM A CONDIÇÃO DE CÔNJUGES À ÉPOCA DO DELITO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese defensiva de violação aos arts. 158 e 159, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, relativa à ausência de comprovação da materialidade do crime de estupro ante a não realização de exame de corpo de delito .
A bem da verdade, a questão sequer havia sido suscitada em razões de apelação, tendo sido tão somente levantada pela parte em sede de embargos de declaração, consistindo em verdadeira inovação recursal. 2.
Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439 .866/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014). (..)(STJ - AgRg no AREsp: 2338357 MG 2023/0112063-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024) Compulsando os autos, percebe-se que a tese acerca da veracidade da prova testemunhal não foi levantada no primeiro grau de jurisdição e, por consequência, a sentença não analisou o tema.
Há verdadeira inovação recursal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Diante disso, não é permitida a análise de tese pela segunda instância, sem que a matéria tenha sido levada ao conhecimento do magistrado de 1º Grau, razão pela qual é descabido de cogitar da falsidade das declarações testemunhais.
Ademais, o argumento sequer tem o condão de reverberar na configuração da autoria delitiva. É incontroverso que o apelante foi preso em flagrante trazendo consigo 1.016 g (mil e dezesseis gramas) de maconha, acondicionados em 01 (um) tablete de formato retangular.
Nesse sentido, a materialidade da conduta está consubstanciada no Auto de Apreensão, no Laudo de Exame Preliminar de Constatação e no Laudo Definitivo.
O apelante não nega que trazia consigo, em uma mochila, a substância apreendida, aduzindo em sua defesa que a droga era destinada ao consumo próprio.
Nesse sentido, não compreende-se o que pretende a defesa quando afirma que as declarações policiais são falsas, pois o cerne da questão é: os policiais afirmaram que prenderam o apelante em flagrante trazendo consigo a substância ilícita e os documentos de apreensão e perícia da droga e as declarações do recorrente confirmam os testemunhos.
As testemunhas arroladas pela acusação, ambos policiais federais, relataram de forma harmônica e coerente os fatos que ensejaram a prisão em flagrante do apelante.
O policial AUGUSTO GABRIEL SOUSA DA COSTA informou que realizava diligências no bairro Morada Nova, quando avistou o réu caminhando com atitude suspeita, olhando constantemente para os lados e demonstrando nervosismo.
O comportamento chamou atenção dos agentes, que decidiram segui-lo até uma casa lotérica, onde procederam à abordagem.
Segundo o relato, o acusado tremia, gaguejava e, ao ser questionado sobre o conteúdo da mochila que carregava, retirou espontaneamente um tablete de substância posteriormente identificada como maconha.
Em igual sentido, o policial ELIELSON DA SILVA ARAGÃO confirmou que estavam em diligência investigativa, em viatura descaracterizada, quando perceberam o nervosismo do acusado, que caminhava de maneira tensa e rápida.
Relatou que, ao ser abordado na lotérica, o réu demonstrou visível nervosismo, apresentou documentos e, ao ser indagado sobre a mochila, limitou-se a abri-la e exibir a droga que trazia consigo.
Afirmou, ainda, que o réu foi colaborativo e não ofereceu resistência.
Tais declarações, colhidas sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, notadamente o auto de apreensão e o laudo toxicológico definitivo, corroboram a versão acusatória de que o réu trazia consigo mais de 1kg de maconha, em circunstâncias típicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Ocorre que a existência de Inquérito Policial no qual o apelante foi mencionado não contradiz as declarações prestadas pelos policiais federais.
Primeiro porque a suposta existência de monitoramento anterior não afasta o flagrante, segundo porque não existe qualquer comprovação ou indício de que os policiais que efetuaram o flagrante estivessem diligenciando no bojo do IPL 2022.005524.
Em caráter subsidiário, o recorrente pretende que seja desclassificada sua conduta para a prevista no art. 28 do mesmo estatuto legal.
No caso em apreço, não há como acolher o pleito defensivo de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal).
O apelante foi flagrado transportando, dentro de uma mochila, um tablete contendo 1.016g (um quilo e dezesseis gramas) de maconha, quantidade que, por si só, revela-se absolutamente incompatível com o uso pessoal, sobretudo à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659/SP, com repercussão geral (Tema 506), no qual foi fixado o patamar de até 40g de maconha como critério objetivo para caracterização do consumo pessoal.
O quantum apreendido no presente feito ultrapassa em mais de vinte vezes esse limite, afastando qualquer presunção de uso exclusivo pelo agente.
Acrescente-se que o tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 possui natureza de tipo misto alternativo, abrangendo diversas condutas incriminadoras, como importar, exportar, vender, oferecer, guardar, trazer consigo, entre outras.
Desse modo, não é necessário que o agente seja surpreendido em flagrante no ato da venda ou da mercancia ilícita.
A simples conduta de trazer consigo substância entorpecente em quantidade incompatível com o uso próprio já é suficiente para configurar o delito de tráfico de drogas.
A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a droga destinava-se ao seu consumo pessoal, não encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos.
Trata-se de alegação isolada e autodefensiva, que não se sustenta diante das circunstâncias da apreensão, da forma de acondicionamento da substância (em tablete), da ausência de qualquer indicativo de uso recente ou habitual, bem como dos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais federais responsáveis pela abordagem.
Os agentes narraram que o réu caminhava de forma tensa e nervosa, constantemente olhando para os lados, o que motivou a sua abordagem dentro de uma casa lotérica, ocasião em que, questionado sobre o conteúdo da mochila, limitou-se a exibir espontaneamente o tablete da droga.
O comportamento anterior à abordagem, somado à quantidade da substância e à ausência de qualquer indício de dependência química, corrobora a conclusão de que a droga não se destinava ao uso pessoal, mas à comercialização.
Dessa forma, restando presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, e diante da quantidade expressiva de entorpecente transportada, é inviável a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06, devendo ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2.2- DA DOSIMETRIA DA PENA Em pedido subsidiário, a defesa requer a fixação da pena-mínima e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A sentença considerou a presença de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade da substância apreendida).
Trata-se de fundamentação idônea, considerando que a análise conjunta da natureza e quantidade do entorpecente apreendido consiste em circunstâncias judicial preponderante para fins de fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da LAD.
Nesse sentido, transcrevo precedente recente no qual o Superior Tribunal de Justiça, em circunstâncias muito similares à do caso em análise, considerou legítima a fixação de pena-base acima do mínimo legal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DE DROGAS .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .
Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem assentou que "Em relação à quantidade da substância, entendo que 1,470kg (um quilo e quatrocentos e setenta gramas) de maconha é uma porção elevada o suficiente para justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual esta vetorial deve ser negativada" (fl. 26). 2.
Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "É legítima a exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na quantidade da droga apreendida" ( HC n . 326.748/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/8/2015) . 3.
No que tange ao quantum de aumento, verifica-se que o aumento de 1 ano e 3 meses (1/8) para a circunstância judicial negativa não é desproporcional, pois foi idoneamente motivado e leva em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para o crime de tráfico de drogas - 5 a 15 anos. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 695533 AL 2021/0304789-8, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Nesse diapasão, legítima a fixação da pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão, pois trata-se de quantidade proporcional à presença de um vetor desfavorável.
Também não merece acolhimento o pleito subsidiário da defesa quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Embora o apelante tenha admitido, em juízo, ser o proprietário da droga apreendida, sua narrativa foi no sentido de que a substância destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, negando a prática do tráfico de drogas.
Tal afirmação, além de contrariada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos — em especial a expressiva quantidade de entorpecente apreendido —, não configura reconhecimento da prática delitiva nos moldes da imputação feita na denúncia.
Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 630, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio” No caso dos autos, a confissão apresentada não foi plena, tampouco contribuiu para a elucidação da verdade real, porquanto buscou afastar a tipicidade da conduta descrita na denúncia.
Ao sustentar que a droga se destinava ao uso pessoal, o réu, na verdade, apresentou versão exculpatória, negando o fato principal que lhe é imputado — qual seja, o tráfico ilícito de entorpecentes.
Dessa forma, ausente a admissão do fato nos termos descritos na exordial acusatória, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Portanto, inexiste ilegalidade na pena cominada. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acordes parecer Ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
27/05/2025 17:23
Expedição de intimação.
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27/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:40
Conhecido o recurso de EDIVANO SILVA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*30-61 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0827614-34.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDIVANO SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI9743-A, TAIRINE VAZ MOURA - PI14338-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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08/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:53
Conclusos ao revisor
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07/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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04/02/2025 12:10
Conclusos para o Relator
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30/01/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 10:06
Expedição de notificação.
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12/01/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 10:17
Expedição de intimação.
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08/01/2025 09:54
Juntada de petição
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06/12/2024 08:53
Expedição de intimação.
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05/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:11
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de EDIVANO SILVA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:38
Expedição de intimação.
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26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDIVANO SILVA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 01:24
Juntada de Petição de mandado
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09/10/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:56
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de TAIRINE VAZ MOURA em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 08:24
Expedição de intimação.
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12/09/2024 03:08
Decorrido prazo de EDIVANO SILVA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:03
Expedição de intimação.
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01/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:36
Conclusos para o Relator
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 03:04
Decorrido prazo de EDIVANO SILVA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:12
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:44
Conclusos para o Relator
-
18/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:03
Decorrido prazo de EDIVANO SILVA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EDIVANO SILVA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 08:29
Juntada de Petição de mandado
-
12/04/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de EDIVANO SILVA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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