TJPI - 0800153-75.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800153-75.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: VENERANDA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte Requerida, para efetuar pagamento das Custas Judiciais ID 78592388, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado e inclusão de restrição no SerasaJud.
MARCOS PARENTE, 4 de julho de 2025.
PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
04/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:59
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 14:58
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800153-75.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: VENERANDA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de autos de cumprimento de sentença.
Consta nos autos que restou cumprida a obrigação de pagar quantia certa a que a parte requerida foi condenada, consoante se observa do Id. 56772525.
A parte executada alega excesso de execução, e apresenta depósito a título de garantia (Id. 56772522).
No Id. 61173233, manifestou-se a parte exequente.
Decisão de não acolhimento da impugnação (id. 65392205) Pugna a parte exequente pelo levantamento de valor por meio de alvará, ao passo em que declara satisfeita a obrigação, consoante Id. 76113242. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos.
Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sucessivamente, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 10.918,17 (dez mil e novecentos e dezoito reais e dezessete centavos) em favor da parte autora; b) alvará no valor de R$ 10.078,29 (dez mil e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais em favor do causídico, tudo, acrescidos de eventuais juros e correções legais, consoante requerido no Id. 76113242 e anexos.
Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 27 de junho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
27/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800153-75.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: VENERANDA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte executada alega excesso de execução, e apresenta depósito a título de garantia (Id. 56772522).
No Id. 61173233, manifestou-se a parte exequente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dando seguimento, dispõe o acórdão que transitou em julgado o seguinte: “Acórdão (Id. 48103823): Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais”.
Esses são parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada.
Urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
Observando os cálculos apresentados pelas partes, destaco que o cálculo apresentado pela parte exequente encontra-se alinhado ao previsto no dispositivo do acórdão.
Realizou os cálculos atendendo ao índice Selic, observando os termos temporais; já a parte executada utilizou índice de INPC para os danos materiais e a tabela de cálculos do Tribunal de Justiça do Espirito Santo para o cálculo dos danos morais, deixando de observar o índice Selic, como foi determinado no acórdão.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, NÃO ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo executado, e fixo a execução no total de R$ 20.996,46 (vinte mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) relativo aos danos materiais e morais.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se à conclusão dos autos.
Consta pedido de destaque de honorários contratuais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do instrumento contratual e requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:48
Juntada de Petição de decisão
-
04/05/2022 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/05/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2022 07:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de VENERANDA CONCEICAO SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de VENERANDA CONCEICAO SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de VENERANDA CONCEICAO SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 07:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2021 12:33
Conclusos para decisão
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05/04/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 06:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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