TJPI - 0801165-54.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:03
Juntada de petição
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801165-54.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: LEODY ANGELINO DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Leody Angelino de Sousa contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC/2015), no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Cetelem S.A.
A decisão agravada teve como fundamento a ausência de cumprimento pela parte autora da determinação judicial para juntada de documentos essenciais, associada à aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a extinção de demandas caracterizadas como repetitivas ou predatórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na Súmula nº 33 do TJPI e na ausência de cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos, deve ser reformada diante dos argumentos apresentados pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo, interposto por parte legítima e ser o instrumento processual adequado. 4.
O agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas anteriormente. 5.
O Tribunal aplica o entendimento de que, na ausência de elementos novos ou de distinção fática relevante, é legítima a adoção, no julgamento do agravo interno, dos mesmos fundamentos utilizados na decisão monocrática recorrida, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG; AgInt no AREsp 1607878/SP; AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR). 6.
A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a extinção de processos caracterizados como demandas repetitivas ou predatórias, especialmente quando há descumprimento de determinações judiciais de saneamento da petição inicial, como no caso dos autos. 7.
Não há fixação de honorários advocatícios recursais, pois o Agravo Interno não configura novo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Enunciado nº 16 da ENFAM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de argumentos novos ou suficientes no Agravo Interno legitima a adoção, no acórdão, dos mesmos fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada. 2. É válida a extinção de processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, quando a parte autora descumpre determinação judicial para apresentação de documentos essenciais, especialmente em casos de demanda caracterizada como repetitiva ou predatória, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI. 3.
Não cabe fixação de honorários recursais quando o recurso interposto não inaugura novo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I; 932, IV, "a"; 1.021, § 3º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LEODY ANGELINO DE SOUSA, contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., restou proferida nos seguintes termos: Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.
Sem honorários sucumbenciais, vez que não arbitrados na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.” (ID. 23237511) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) na sentença (ID 17591376) e no despacho que exigiu o comprovante de residência (ID 17591206), em nenhum momento o magistrado de piso aduz a demanda predatória; ii) a Súmula n° 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí está eivada de erros severamente incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro; iii) a exigência dos documentos determinados na emenda à inicial é ilegal e não se denota razoável.
CONTRARRAZÕES em ID. 24855076. É o Relatório.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando o recurso de apelação interposto por LEODY ANGELINO DE SOUSA.
O julgamento monocrático da Apelação, a teor da súmula 33/TJPI, entendeu pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento pela parte Autora da determinação judicial de juntar documentos, considerando fundada a suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com a súmula aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improvida a apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, com base na Súmula 33 do TJPI e nas razões fundamentadas na suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:10
Conhecido o recurso de LEODY ANGELINO DE SOUSA - CPF: *73.***.*59-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:25
Juntada de petição
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26/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801165-54.2023.8.18.0038 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: LEODY ANGELINO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte Agravada (BANCO CETELEM S.A.), para que apresente resposta ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de LEODY ANGELINO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:11
Juntada de petição
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:52
Conhecido o recurso de LEODY ANGELINO DE SOUSA - CPF: *73.***.*59-91 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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