TJPI - 0800395-63.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:28
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0800395-63.2021.8.18.0060 PARTE AUTORA: FRANCISCO JOSE ARAUJO registrado(a) civilmente como FRANCISCO JOSE ARAUJO PARTE REQUERIDA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença que julgou procedente o pedido de Francisco José Araújo, servidor público estadual, para reconhecer o direito à inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e do Abono de Permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, com pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na decisão, notadamente quanto: (i) à suposta iliquidez do pedido e consequente inépcia da inicial; (ii) à ausência de enfrentamento do art. 41, § 3º, e do art. 43, § 3º, da LC nº 13/1994; (iii) à alegada natureza eventual e condicionada da GIA; (iv) à existência de ação coletiva com identidade de objeto; (v) à aplicação incorreta dos critérios de correção monetária e juros moratórios; (vi) à ausência de manifestação sobre a incidência de tributos sobre os valores reconhecidos; e (vii) à omissão quanto aos efeitos da LC nº 263/2022. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Sua utilização não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito da causa.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE .
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3.
Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) No caso em análise, há parciais omissões na sentença proferida no id n. 60555281, sendo adequada a via eleita para complementação do ato judicial.
Inicialmente, não procede a alegação de inépcia por iliquidez.
O autor apresentou planilhas detalhadas acompanhadas de documentos comprobatórios (contracheques), permitindo a aferição imediata dos valores postulados, o que afasta qualquer vício na petição inicial.
Quanto à natureza da GIA, a sentença analisou de forma clara e fundamentada os dispositivos legais pertinentes, especialmente os arts. 41 e 57 da LC nº 13/1994, a LC nº 62/2005 e o Decreto nº 12.138/2006, reconhecendo o caráter remuneratório e permanente da gratificação, em consonância com a jurisprudência do STF (ARE 1500913/PI) e com precedentes estaduais.
Ademais, a inclusão da GIA na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias não configura efeito cascata, por se tratar de base remuneratória legítima e distinta das parcelas acessórias que o dispositivo constitucional pretende vedar.
Entretanto, merece acolhida a omissão quanto aos critérios de atualização monetária.
A sentença determinou a aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso, porém, nos termos do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021, deve-se aplicar até 08/12/2021 a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança, e a partir de 09/12/2021 a SELIC, que engloba ambos os fatores.
Também procede a omissão no tocante à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores reconhecidos.
Considerando a natureza remuneratória da GIA e do Abono de Permanência, tais valores se submetem às referidas deduções tributárias, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Por outro lado, quanto à alegada existência de ação coletiva em trâmite, não há decisão judicial determinando a suspensão desta ação individual, o que afasta a aplicação do art. 982 do CPC.
Ademais, a LC nº 263/2022, que instituiu o Adicional de Remuneração Fazendário em substituição à GIA, não tem efeitos retroativos sobre os períodos discutidos na presente demanda, os quais estão regulados pela legislação então vigente, conforme corretamente observado na sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para: (i) determinar que os critérios de correção monetária e juros de mora observem o disposto no Tema 905 do STJ e na EC nº 113/2021; e (ii) reconhecer a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos, por se tratarem de parcelas remuneratórias.
Mantenho os demais termos da sentença.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033012555777700000014811110 PETIÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - FÉRIAS - DÉCIMO - FRANCISCO JOSE ARAUJO Petição 21033012555603300000014811112 Procuração Procuração 21033012555718700000014811679 DOCUMENTOS PESSOAIS 2 - FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO Documentos 21033012555652100000014812136 RG Francisco José Araujo (1) Documentos 21033012555397900000014812134 Comprovante de residência Francisco José Araujo Comprovante 21033012555696100000014812148 PLANILHA CÁLCULO DÉCIMO - FRANCISCO JOSE ARAUJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033012555418400000014812152 PLANILHA CÁLCULO FÉRIAS - FRANCISCO JOSE ARAUJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033012555481800000014812153 Contracheque - FRANCISCO JOSE ARAUJO - FÉRIAS (4) Documentos 21033012555733500000014812160 Contracheque - FRANCISCO JOSE ARAUJO - DÉCIMO (2) Documentos 21033012555522100000014812162 Contracheque - FRANCISCO JOSE ARAUJO - DEZEMBRO (4) Documentos 21033012555438000000014812483 LC Nº 13 - ESTATUTO DO SERVIDOR DO PIAUÍ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033012555680000000014813191 PARECER PGE-CJ-411-2017 - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033012555570300000014813192 LC 62-2005 - REESTRUTURAÇÃO DO GRUPO TAF - SEFAZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033012555501800000014813194 DECISÃO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - 0800260-96.2019.8.18.0003 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033012555471100000014813198 DECISÃO FAVORÁVEL - TJPI - LIMINAR - ANALISTAS DO TESOURO - MS 0714124-08.2019.8.18.0000 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033012555765900000014813200 DECISÃO FAVORÁVEL - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - JOSIAS SANTOS FERREIRA Nº 0010864-92.2018.818.0001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033012555637800000014813201 Despacho Despacho 21041311294691200000015063351 Citação Citação 21041611420802600000015174513 Intimação Intimação 21041311294691200000015063351 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21042418461668700000015333860 Contestação - Base de cálculo - Décimo terceiro Terço férias - Tecnico Fazendario - 080095-63.2021.8 CONTESTAÇÃO 21042418461682600000015333861 ficha financeira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21042418461717800000015333862 Intimação Intimação 21042612065187900000015353161 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21050509201770100000015446174 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - FRANCISCO JOSE ARAUJO MANIFESTAÇÃO 21050509201671000000015446175 Manifestação - Não intervenção Manifestação 21051019391444100000015698280 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21051214301637500000015759295 Certidão Certidão 21051311030356500000015781816 Despacho Despacho 21092117094968600000019080121 SEM PROVAS A PRODUZIR Manifestação 21092913565331700000019338656 Intimação Intimação 22011011143560000000021892540 Manifestação Manifestação 22012623105536300000022349061 BC 13 e ferias - GIA - Acordao - 0814679-98.2019.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012623105553500000022349062 Base de calculo - 13 e ferias - GIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012623105582500000022349063 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22032120001549000000023701472 PARECE~3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001514700000023701477 SENTENÇA PROCEDENTE - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - DANIEL LINHARES DE PAIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001486000000023701837 SENTENÇA PROCEDENTE - CAMPO MAIOR - DEUSELITA PESSOA CABRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001457200000023701482 PARECE~4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001419400000023701478 SENTENÇA PROCEDENTE - PARNAÍBA - PAULO DE TASSO CARVALHO DE ARAUJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001391600000023701842 DECISO~2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001355400000023701474 SENTENÇA PROCEDENTE - CAMPO MAIOR - MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES LIMA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001325500000023701834 PARECER PGE-CJ-411-2017 - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001251800000023701481 DECISÃO FAVORÁVEL - TJPI - LIMINAR - ANALISTAS DO TESOURO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001219700000023701475 DECRETO Nº 12138-06 - REGULAMENTO DA GIA - GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001190000000023701476 SENTENÇA PROCEDENTE - CORRENTE - JOAQUIM LINO NOGUEIRA FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001162000000023701835 MANIFESTAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - JUNTADA DE DECISÕES E PARECERES FAVORÁVEIS - FRANCISCO JOSÉ MANIFESTAÇÃO 22032120001102400000023701473 SENTENÇA PROCEDENTE - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - OLIVIA MARIA DE ANDRADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001073100000023701839 PARECE~2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001034100000023701480 SENTENÇA PROCEDENTE - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - EDUARDO FERREIRA DAS CHAGAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120001003900000023701838 SENTENÇA PROCEDENTE - CRISTINO CASTRO - ADELIA PAULINO DE ALBUQUERQUE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000970700000023701836 SENTENÇA PROCEDENTE - PICOS - VERA LÚCIA SANTOS MOURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000938900000023701843 SENTENÇA PROCEDENTE - PARNAÍBA - FRANCIOLI PEREIRA DE ALENCAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000907300000023701841 SENTENÇA PROCEDENTE - PARNAÍBA - ANTONIO JOSÉ SILVA BARROS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000871700000023701840 SENTENÇA PROCEDENTE - CAMPO MAIOR - MARIA DA LUZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000837600000023701483 Sentença Despacho 24012909501959800000028945995 Certidão Certidão 24051423163500200000053857759 Sistema Sistema 24051423170392900000053857763 Sentença Sentença 24073123085897800000056831193 Sentença Sentença 24073123085897800000056831193 Manifestação Manifestação 24081106392928300000057869436 Embargos de Declaração - Base de Cálculo - GIA - 0800395-63.2021.8.18.0060 Petição 24081106392933900000057869437 Certidão Certidão 24081222242259800000057938017 Sistema Sistema 24081222250131700000057938020 Despacho Despacho 24111715292585300000062189064 Intimação Intimação 24112101062379700000062750284 Intimação Intimação 24112101062379700000062750284 CONTRARRAZÕES EMBARGOS DO ESTADO - FRANCISCO JOSE ARAUJO Petição 24120916040755900000063658113 CONTRARRAZÕES EMBARGOS DO ESTADO - FRANCISCO JOSE ARAUJO Petição 24120916040779500000063658116 Certidão Certidão 25010900425597600000064453828 Sistema Sistema 25010900433559900000064453829 -
23/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/01/2025 00:43
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:09
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/05/2024 23:17
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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