TJPI - 0804002-84.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de ANA CELIA SOARES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SAO JOAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO BRAGA DE REZENDE em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:35
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804002-84.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares] AUTOR: ANA CELIA SOARES DOS SANTOS REU: SERGIO RICARDO BRAGA DE REZENDE e outros DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Diante da complexidade do caso e por não possuir o magistrado a competência técnica para o deslinde da questão, determino a realização de perícia médica para a qual designo a ginecologista Dra.
Gabriella Marreiros De Carvalho Leite, e-mail: [email protected].
Anoto que a escolha do expert decorre do fato de que a mesma possui o competente registro no sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos.
Assim, determino as seguintes as providências: 1º) Proceda a Secretaria om a intimação do expert para que, no prazo de 05 (dez) dias dizer se concorda com o múnus, apresentar proposta de honorários técnicos, dispensado a prestação de compromisso, ex vi do art. 465, §2ª, I do CPC/2015, que deverão ser arcados pela parte demandante; 2º) Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários formulada.
Uma vez anuindo, determino que promova o pagamento da perita em igual prazo, antecipando pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos e o restante quando da conclusão do laudo.
Registre-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da quitação dos honorários técnicos; 3º) Em seguida, intimem-se as partes, através de seus procuradores para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º, II e III, do CPC/2015).
A Secretaria deverá providenciar o envio, no mesmo expediente, dos quesitos formulados pelas partes. 4º) Deve o expert responder aos quesitos formulados Juízo, abaixo relacionados: a) A autora passou por cirurgia de retirada de útero? b) na cirurgia, foi retirado útero, ovários e trompas? Em caso positivo, explicar quais órgãos foram removidos. c) a remoção ou não remoção causou danos a saúde da autora? d) O quadro clínico do examinando melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do acidente? e) As lesões causadas são irreversíveis? f) A autora realizou ou vem realizando algum tratamento para a sua doença? Este é o tratamento adequado? g) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessárias para o a solução da causa. 5º) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias Por fim, determino que os autos permaneçam em Secretaria até a emissão do laudo, vindo-me concluso com o seu resultado ou caso seja ultrapassado o prazo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:29
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SAO JOAO em 12/11/2024 23:59.
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13/01/2025 09:29
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO BRAGA DE REZENDE em 12/11/2024 23:59.
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13/01/2025 09:29
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO BRAGA DE REZENDE em 12/11/2024 23:59.
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13/01/2025 09:29
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO BRAGA DE REZENDE em 12/11/2024 23:59.
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07/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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