TJPI - 0755145-90.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 13:00
Baixa Definitiva
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24/02/2022 12:59
Expedição de Ofício.
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24/02/2022 12:50
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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22/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR DE ALMEIDA ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
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20/12/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 10:24
Expedição de intimação.
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07/12/2021 10:24
Expedição de intimação.
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03/12/2021 08:28
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755145-90.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755145-90.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Antônio Victor de Almeida Araújo DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
Ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Organização Judiciária e a finalidade da repartição de competências, entenderam que a 3ª Vara Criminal de Teresina é competente julgamento dos processos que envolvem o delito de roubo e corrupção de menores, salientando que o crime maior e principal (roubo) deve atrair a do crime menor (corrupção de menores).
Ademais, consignaram que a atribuição privativa da 6ª Vara Criminal possui finalidade de proteger a vulnerabilidade do menor, circunstância não verificada no presente caso.
Ainda que diferente fosse, é certo que, por força do princípio da pas de nullitésansgrief, a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo (art. 563 do CP), o que não restou demonstrado no caso em questão. 2.
A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de apreensão de adolescente, certidões de nascimento das menores e prova oral colhida nos autos.
A vítima narrou com detalhes, perante a autoridade judicial, como ocorreu o crime de roubo, confirmou a grave ameaça e indicou o réu e duas menores como autores do delito.
Tais declarações foram corroboradas pelo policial que participou do flagrante. Salienta-se que a Corte Superior “consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos”, o que no caso restou indubitavelmente demonstrado. 3.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, a pena do apelante no delito de roubo majorado foi aplicada em 05 anos, 04 meses de reclusão e 15 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas. 4.
Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. -
30/11/2021 13:04
Conhecido o recurso de ANTONIO VICTOR DE ALMEIDA ARAUJO - CPF: *39.***.*14-50 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2021 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/11/2021 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2021 09:21
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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30/10/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
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29/10/2021 09:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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11/08/2021 21:31
Conclusos para o Relator
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11/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 14:13
Expedição de notificação.
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29/07/2021 05:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 19:34
Conclusos para o relator
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21/06/2021 19:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2021 19:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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21/06/2021 08:32
Declarada incompetência
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08/06/2021 10:37
Juntada de outras peças
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07/06/2021 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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