TJPI - 0802859-69.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 21:43
Baixa Definitiva
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31/07/2025 21:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 21:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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31/07/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JONAS PINTO BANDEIRA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:16
Juntada de petição
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26/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0802859-69.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JONAS PINTO BANDEIRA FILHO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JONAS PINTO BANDEIRA FILHO (id 16152705) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 16152701) em face da sentença (Id 16152699) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0802859-69.2022.8.18.0078), ajuizada pela parte autora/2º apelante em desfavor do réu/1º apelante, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato Nº 0123404341846, determinando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condenou ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A (Id. 16152701) em suas razões recursais aduz a regularidade da contratação; da regularidade da contratação; da validade do negócio jurídico, o qual, fora firmado de forma eletrônica - BDN (Bradesco Dia e Noite), MOBILE BANK (Celular); ausência de caracterização do artigo 42 do código de defesa do consumidor; da responsabilidade objetiva – caso fortuito interno; da inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Subsidiariamente, pugna pela devolução de forma simples, afastando os efeitos do artigo 42 do CDC, eis que não comprovada má-fé da instituição financeira.
A parte autora interpôs Recurso adesivo, o qual, não fora conhecido, conforme decisão monocrática constante no Id. 20966931).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora/apelada (Id. 16152709).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão de tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 20966931).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Decido.
I.
ADMISSIBILIDADE O presente recurso fora recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão de tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 20966931).
II.
MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico de Repetição do Indébito c/c Danos Morais alegando o desconhecimento do contrato nº 0123404341846, no valor de R$ 2.719,79 (dois mil, setecentos e dezenove reais e setenta e nove centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, em razão da contratação de Cartão de Crédito Consignado, que alega desconhecer.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” No caso em apreço, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, assim como, não juntou aos autos comprovantes de transferência da quantia supostamente contratada.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3.
O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4.
Nulidade do contrato reconhecida. 5.
Repetição do indébito devida. 6.
Dano moral reconhecido. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA CASSADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença, não se mostra exacerbado.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), razão pela qual, corrijo de ofício.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
22/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:12
Processo Desarquivado
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16/01/2025 15:12
Juntada de sistema
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06/12/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:47
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/12/2024 08:47
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JONAS PINTO BANDEIRA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JONAS PINTO BANDEIRA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JONAS PINTO BANDEIRA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:44
Não conhecido o recurso de JONAS PINTO BANDEIRA FILHO - CPF: *68.***.*70-91 (APELANTE)
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29/10/2024 19:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 15:44
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 21:53
Juntada de petição
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06/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 04:12
Recebidos os autos
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27/03/2024 04:12
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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