TJPI - 0803303-54.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803303-54.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JUACELI SOARES DA COSTA JUNIOR INTERESSADO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 16:08 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 4 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
04/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:34
Expedição de Alvará.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803303-54.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUACELI SOARES DA COSTA JUNIOR REU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Rodovia BR-101 N 2.050, 2050 Sala 13, Salseiros, 2050, lado ímpar, Salseiros, ITAJAÍ - SC - CEP: 88311-600 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 2.055,24 (dois mil cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24091710384445900000059619543 TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
31/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803303-54.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUACELI SOARES DA COSTA JUNIOR REU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Rodovia BR-101 N 2.050, 2050 Sala 13, Salseiros, 2050, lado ímpar, Salseiros, ITAJAÍ - SC - CEP: 88311-600 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 2.055,24 (dois mil cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24091710384445900000059619543 TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
29/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803303-54.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUACELI SOARES DA COSTA JUNIOR REU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Rodovia BR-101 N 2.050, 2050 Sala 13, Salseiros, 2050, lado ímpar, Salseiros, ITAJAÍ - SC - CEP: 88311-600 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 2.055,24 (dois mil cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24091710384445900000059619543 TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
22/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:06
Conta Atualizada
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20/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de JUACELI SOARES DA COSTA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:38
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803303-54.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUACELI SOARES DA COSTA JUNIOR REU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, sustentou o autor ter realizado a compra em 15/06/2024, na loja Nagem, de um ar-condicionado de 12.000 BTUs, marca Midea.
Informou que realizou a compra à vista, via pix, entretanto, quando o técnico tentou realizar a instalação, constatou que o aparelho não funcionava corretamente devido a ausência de gás refrigerante, bem como indicou possível defeito de fabricação.
Aduziu, ainda, que entrou em contato com a requerida Comércio de Informática Ltda (Nagem), em busca da efetivação da troca do produto, mas foi orientado a tratar diretamente com a fabricante (Midea).
Na ocasião, a fabricante enviou um técnico para verificar o ocorrido e, ao constatar que o aparelho possuía 0% de gás, recusou-se a efetuar a troca.
Ato contínuo, o autor retornou à loja com o escopo de solucionar o problema, entretanto, a requerida 2 (loja Nagem) alegou que a responsabilidade era do fabricante.
Daí o acionamento postulando: condenação das requeridas à substituição do aparelho defeituoso por outro novo, em perfeitas condições de uso, com instalação por técnico autorizado da Midea, sem ônus para o autor, e com garantia de 24 meses; condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a requerida MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA, no mérito, alegou que se comprometeu a solucionar o problema dentro dos prazos estabelecidos pelo CDC, qual seja, 30 dias para sanar o vício com a retirada do aparelho para testes e eventuais correções, entretanto, o autor optou por recusar a retirada do equipamento, inviabilizando a resolução do problema.
Informou ainda que sempre se manteve disposta a atender suas solicitações, respeitando seus direitos e oferecendo alternativas adequadas para a resolução do problema. 3.
Em contestação, a segunda requerida CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e gratuidade judicial.
Em sede de mérito, alegou que não fabricou o produto e, por isso, não possui responsabilidade, sendo esta da fabricante.
Nesse sentido, argumentou que não cabe ao comerciante responder pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos no produto, com base no art. 12 do CDC.
Sustentou ainda que não há qualquer substrato fático que embase a existência de um dever indenizatório por danos morais, tendo em vista a inexistência de violação de direitos da personalidade.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos. 4.
Parte autora apresentou memoriais finais, requerendo, com base no art. 18 do CDC, a troca imediata do produto por um novo, restituição da garantia de 24 meses, bem como indenização por danos morais e materiais.
Os réus, em alegações/memoriais finais, reiteraram os termos de suas respectivas defesas. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir:. 5.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM).
A parte autora propôs, nesta lide, que se responsabilize a fabricante pelo vício/defeito no produto adquirido em seu estabelecimento comercial.
Ocorre que, a relação imputada pelo demandante é apta, portanto, a estabelecer a legitimidade da citada ré para responder aos termos da ação.
Destaca-se que pela teoria da aparência, consoante dispõe o art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor, autoriza o ajuizamento da ação em relação a qualquer um dos participantes da cadeia de consumo ou assemelhados para o consumidor de boa fé.
Rejeito assim a preliminar erigida. 6.
Cuida-se o caso de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação aos réus, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por aquela ofertadas. 7.
O conjunto dos fatos – aquisição de um produto, apresentação de defeito, análise pela assistência técnica, pedido de substituição do bem de consumo, ausência de resolução ou comprovação da resolução do defeito -, revelam a mais completa ausência de justificativa para os transtornos e frustração advindos da compra de um produto e a privação de sua utilização por defeito não atribuído ao comprador.
Frise-se, ademais, que não veio aos autos qualquer indicativo de “mau uso” do aparelho por parte do consumidor, ônus que incumbia às rés, mas estas se quedaram inertes. 8.
Desse modo, uma vez instadas, as rés deveriam ter solucionado, de pronto, o problema, evitando maiores transtornos e perda de tempo para o autor.
Por força ainda do disposto no art. 18 do CDC, as requeridas são responsáveis pelos vícios do produto, a quem recai os deveres de lealdade, cuidado e cooperação (princípio da boa-fé objetiva) com o consumidor e se estendem a todas as fases da relação contratual - antes, durante e depois, conforme dicção do art. 4°, caput, inciso 1, d e III c/c art. 6°, incisos II e IV, da Lei nº 8.078/90. 9.
Diante disto, é lícito ao autor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago, conforme dispõe o art. 18, § 1º, I do CDC, razão pela qual acolho o pedido de substituição do aparelho por outro novo, em perfeitas condições de uso, com o retorno do prazo de garantia legal, conforme postulado pelo autor.
Convém ilustrar ainda com os seguintes excertos (grifamos): CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
NOTEBOOK.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
DEVER DE REEMBOLSO CONFIGURADO.
DANO MORAL OCORRENTE.
CARÁTER DISSUASÓRIO. 1.
De início, cumpre afastar a complexidade da causa, pois a prova documental acostada aos autos evidencia que o produto se tornou impróprio para o fim ao qual se destinava, desimportanto para o deslinde da controvérsia a causa do defeito, já que o documento da fl. 43 não faz qualquer referência a possível mau uso do equipamento. 2.
Assim, resta desconstituída a sentença, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, a permitir a análise do mérito pelo colegiado. 3.
Trata-se de típica relação de consumo, em que a valoração da prova deve privilegiar o consumidor, parte hipossuficiente, na esteira da legislação atinente, podendo-se afirmar que a tese deduzida na petição inicial se reveste de verossimilhança. 4.
Ora, não é crível que um aparelho eletrônico de quantia considerável esteja inutilizável em poucos meses após a aquisição, situação que fere a confiança depositada nas empresas comerciantes, ensejando o direito de a parte demandante postular o desfazimento do negócio. 5.
Nesse passo, é impositiva a restituição do valor adimplido pelo computador portátil, no importe de R$ 1.450,00, a ser corrigido pelo IGP-M, desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, salientando-se que a autora deverá devolver o produto às rés. 6.
Em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de indenização por danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais. 7.
No caso concreto, é certo que a situação comporta a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil, pois o produto foi remetido várias vezes à assistência técnica, sem solução administrativa do problema, devendo as rés sofrer a sansão pelo descaso com que trataram o cliente.
RECURSO PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*44-45, 2ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/02/2012).
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APARELHO COM DEFEITO.
VÍCIO NÃO CORRIGIDO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, que venha a causar ao consumidor- art. 14 da Lei nº 8.078/90. 2.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 12, caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor ou fabricante pelo defeito do produto ou do serviço.
Assim, restando comprovado que o autor adquiriu um aparelho de DVD com defeito, não tendo sido o vício solucionado pela empresa de assistência técnica, impõe-se à requerida a substituição do produto ou, se isso não for possível, a devolução do valor pago devidamente corrigido. 3.
Quando o produto foi devolvido pela última vez ao consumidor, constou no documento entregue pela assistência técnica (fl. 25) o prazo de garantia de 90 (noventa) dias contados da retirada do aparelho (01/11/2007).
Verifica-se, portanto, que no momento do ajuizamento da ação (30/11/2007) o produto estava coberto pela garantia pactuada. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJDFT - Acórdão n.349414, 20071010114413ACJ, Relator: CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/03/2009, Publicado no DJE: 17/04/2009.
Pág.: 169). 10.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos.
Entretanto, o valor dos danos morais pleiteados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser reduzido.
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Levando em conta esses critérios e atento às circunstâncias do caso, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela autora, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11.
Incide aqui a responsabilidade solidária a qual reflete a tentativa de se igualar as partes da relação de consumo, neutralizando ou pelo menos diminuindo a condição de hipossuficiência do consumidor.
Não se pode olvidar que as relações consumeristas podem envolver um grande número de fornecedores, dada a distribuição da cadeia produtiva, de forma que não é crível exigir do consumidor o conhecimento detalhado da participação de cada um dos fornecedores na execução dos serviços.
Trata-se de informação organizacional, logística, cuja vulnerabilidade do consumidor – seja ela técnica, econômica, informacional, jurídica ou fática - dispensa o pleno conhecimento.
Trata-se aqui da assunção de risco da atividade pelas rés, cuja responsabilidade pelos danos causados aos consumidores é de ordem objetiva, impositivo que assim responda em consequência da falta de cautela. 12.
Do exposto e com baliza no Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial, o que faço para reduzir o quantum postulado como danos morais.
De outra parte, condeno as rés, de forma solidária, à substituição em favor do autor do aparelho de ar-condicionado, questionado nesses autos, por outro novo com as mesmas especificações, em perfeitas condições de uso, com o consequente retorno do prazo de garantia legal, nos termos do art. 18, § 1º, I do CDC, bem como recolher no mesmo ato o aparelho com defeito objeto desta lide, no estado em que se encontrar, no prazo e sob pena de multa a serem estipulados em eventual fase de cumprimento de sentença.
Condeno, outrossim, as requeridas a pagarem ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
23/04/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:09
Determinada diligência
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14/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 03:03
Decorrido prazo de JUACELI SOARES DA COSTA JUNIOR em 20/10/2024 10:19.
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18/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de documentos
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16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 13:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 12:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
17/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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