TJPI - 0800386-30.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:50
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800386-30.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: NUBIA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
SÚMULA 33 DO TJPI.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NÚBIA CRISTINA FERREIRA DE OUSA (id. 20527228 ) em face da sentença (ID. 20527224) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800386-30.2023.8.18.0061) promovida pela parte apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC..
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença, sustentando, em suma, que os documentos exigidos pelo magistrado constam dos autos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o retorno à Comarca de origem para o prosseguimento do feito.
Nas suas contrarrazões recursais, o apelado pugna pelo improvimento do recurso (ID. 20527232). É o que importa relatar.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente e Preparo recursal não recolhido em razão da apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 20527224).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO a Apelação Cível, nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base no artigo 1.012, caput, do CPC.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.
II- MÉRITO DO RECURSO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária, efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.
Ocorre que, na decisão constante do Id. 22096161 o magistrado de 1º grau, dentre outras providências, determinou ao autor/apelante, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos: “a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; Não tendo sido cumprida a determinação judicial, constante da decisão supracitada, conforme consta da certidão expedida junto ao ID. 20527222, sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de documentos.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, apesar de a apelante juntar os demais documentos, não acostou os extratos bancários na forma estabelecida no item “d” do despacho supracitado.
Neste sentido, convém ressaltar, que o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” (Grifo nosso) Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí : Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas.
Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3.
Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4.
No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de não ter havido esta condenação na sentença recorrida.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
22/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:39
Conhecido o recurso de NUBIA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *18.***.*54-35 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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19/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:11
Determinada diligência
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10/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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